A transação tributária tem sido uma importante ferramenta para as empresas na sua relação com o Fisco, oferecendo condições especiais para aqueles que, mediante concessões mútuas, buscam regularizar suas dívidas. No âmbito federal, entre as modalidades em curso na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, merece destaque:
(i) a *Transação sobre débitos referentes ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados e diretores sem a incidência de contribuição social*, que suscita algumas questões controvertidas, como a exigência relativamente a fatos geradores futuros, o que demanda uma análise mais específica de cada caso. O prazo de adesão para essa modalidade finda em *31/08/2021*.
Já perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, são as principais modalidades de transação:
(i) *Transação Individual*, com limite de débitos de até R$ 15 milhões e, no caso de FGTS, de até R$ 1 milhão, voltada a pessoas físicas e jurídicas, inclusive empresas em recuperação judicial, desde que não tenham o seu plano já aprovado. Possibilita o desconto de até 70% e parcelamento em até 145 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Para as pessoas jurídicas em recuperação judicial cujo plano ainda não tenha sido aprovado, o desconto é de até 70% e as parcelas variam de até 145, 132 ou 120 meses, conforme o caso. Para os demais contribuintes, o parcelamento será de até 84 meses, com desconto de até 50%. Não há prazo específico para adesão a essa modalidade, salientando-se que as empresas em recuperação judicial devem transacionar seus débitos por esta modalidade anteriormente à aprovação do plano de recuperação;
(ii) *Transação Excepcional*, com limite de débitos de até R$ 150 milhões, voltada a pessoas físicas e jurídicas, inclusive empresas em recuperação judicial. Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil podem aderir à transação com redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais. Para as demais pessoas jurídicas, há a possibilidade de redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais. Prazo de adesão até *30/09/2021*;
(iii) *Transação Extraordinária*, voltada a pessoas físicas e jurídicas, inclusive empresas em recuperação judicial, com pagamento dos débitos sem desconto em até 142 parcelas para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, e em até 81 parcelas para as demais pessoas jurídicas. O prazo de adesão findará em *30/09/2021*.
Há ainda outras modalidades de transação, como a transação do contencioso administrativo de pequeno valor, transação excepcional rural, transação emergencial de retomada do setor de eventos, entre outras, bem como parcelamentos especiais, inclusive especificamente aplicáveis às empresas em recuperação judicial.
No âmbito estadual, foi recentemente lançado o *Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 – PREFIS/2021*, que possibilita a regularização de débitos de ICMS, ITCMD e IPVA, com o pagamento parcelado em determinados casos, e possibilidade de redução de até 90% de multa e juros para as hipóteses de pagamento a vista. A adesão ao programa deverá ocorrer até a data de *31/08/2021*.
Por fim, deve-se salientar a possibilidade de realização de *Negócio Jurídico Processual*, que tem como possíveis objetos, entre outros, a calendarização da execução fiscal, a apresentação de plano de amortização do débito fiscal, a aceitação, avaliação, substituição e/ou liberação de garantias, a realização de acordo sobre o modo de constrição ou alienação de bens.
Suzana Soares Melo – Advogada.
Deixe aqui seu comentário