As contribuições previdenciárias se aplicam aos salários de jovens aprendizes?

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT exige que as empresas contratem obrigatoriamente jovens aprendizes e menores assistidos (idade de 14 e 24 anos), em percentual que varia de 5% a 15% sobre o total de empregados, e estes possuem o direito ao recebimento do salário-mínimo hora.

Em razão do e-social, os menores são automaticamente incluídos na conta geral dos trabalhadores, fazendo incidir todas as contribuições previdenciárias, isto é, cota patronal, de 20% ou 22,5%, e RAT, de 0,5% a 6%, bem como o sistema S, em regra de 5,8%. 

Reprodução: Cookie Studio/Freepik

Uma vez que a contratação do menor aprendiz é regida pela CLT e se trata de um contrato especial de trabalho, com prazo determinado (2 anos), esse não está assegurado pela previdência social, nem como contribuinte, logo, não poderá haver a incidência das contribuições previdenciárias. 

Assim, com fundamento no Decreto Lei de 1986: “Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza”. Portanto, não há o vínculo empregatício no contrato de aprendizagem, consequentemente, não há a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração destinada ao menor. 

Leonardo Ribeiro

De acordo com o entendimento da Secretaria da Receita Federal, a incidência da verba previdenciária persiste face a qualificação de segurado obrigatório nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com base na Instrução Normativa RFB 2110/22 e na IN do INSS nº 77/15.

Segundo o TRF da 3ª Região, não há relação de emprego entre empresas e menores assistidos, por este motivo vem afastando a incidência da contribuição previdenciária.

Portanto, a normativa deixa clara a hipótese de não incidência em favor das empresas que admitem menores aprendizes em seus quadros como forma de estímulo a criação de mais vínculos com caráter instrutivo e profissionalizante.

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Leonardo Ribeiro é advogado intraempreendedor e pós-graduado em Direito Tributário pelo pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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