A recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) inaugura um novo cenário na forma como empresas lidam com seus passivos fiscais, especialmente aquelas em situação de crise ou que precisam estruturar soluções para reorganização financeira, inclusive por meio da recuperação judicial.
Ao revisar seu entendimento anterior, o TCU afastou as restrições que vinham sendo impostas ao uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações tributárias. Na prática, reconheceu que a utilização desses instrumentos não configura renúncia de receita, mas constitui mecanismo legítimo para viabilizar a recuperação de créditos tributários da Fazenda Pública classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
O movimento vai além de um ajuste técnico. Ele restabelece a lógica originalmente prevista na Lei nº 13.988/2020 e amplia o espaço para soluções mais aderentes à realidade financeira das empresas, tornando as negociações viáveis e eficientes também do ponto de vista arrecadatório.
Esse reposicionamento ocorre em um contexto conhecido. O contencioso tributário brasileiro alcançou dimensões críticas, evidenciando a limitação dos modelos tradicionais de cobrança. Nesse cenário, a transação tributária ganha força como instrumento de racionalização, com foco na recuperação possível do crédito.
O impacto é particularmente relevante para empresas em processo de reorganização. A regularização fiscal, historicamente, figura como um dos principais entraves à reestruturação, muitas vezes inviabilizada pelo volume da dívida e pela inadequação dos mecanismos convencionais de parcelamento.
Com o novo entendimento, a transação tributária volta a oferecer uma alternativa concreta para superar esse bloqueio. A possibilidade de combinar descontos legais, utilização de créditos fiscais e estruturação de pagamentos compatíveis com a capacidade econômica da empresa permite transformar o passivo tributário em elemento estruturável dentro da estratégia de recuperação.
Nesse cenário, a transação tributária se consolida como instrumento inafastável da recuperação judicial, permitindo que a reorganização do passivo fiscal ocorra de forma coordenada com a reestruturação global da empresa. Essa integração contribui diretamente para a viabilidade dos processos de reorganização, ao alinhar a solução do passivo tributário com a realidade econômico-financeira do contribuinte.
O que se observa é uma mudança relevante de abordagem. O passivo fiscal deixa de ser tratado de forma isolada e passa a integrar o núcleo das decisões estratégicas das empresas, exigindo planejamento, análise técnica e integração com as demais frentes da reestruturação.
A decisão do TCU reforça esse cenário ao conferir maior previsibilidade e segurança jurídica à utilização de instrumentos como o prejuízo fiscal, criando um ambiente mais favorável à construção de soluções negociais consistentes.
Para as empresas, o momento exige atenção. Há uma janela relevante para revisão de estratégias e reestruturação de passivos fiscais, cuja efetividade dependerá de modelagem adequada, leitura técnica do cenário regulatório e condução estratégica das negociações.
A combinação entre transação tributária e recuperação judicial se consolida como solução central para a reestruturação empresarial, ao permitir o tratamento coordenado do passivo fiscal com as demais obrigações sujeitas à reorganização.
Em um cenário mais aberto à negociação, empresas que se antecipam e estruturam de forma consistente suas decisões conseguem converter o passivo em oportunidade concreta de reorganização e retomada.
Graziele Bernardes Lopes – Advogada especialista em Direito Tributário e Ambiental (OAB/SC 38.049)
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