Processos por erro médico Silvia Waltrick

Erro médico: nomenclatura equivocada para tratar de uma questão distorcida

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) causaram desconforto entre médicos ao indicarem aumento substancial no número de processos por “erro médico” no País. Segundo o levantamento, o aumento foi superior a 500% entre 2023 e 2024. Foram 74.358 ações no ano passado contra 12.268 em 2023.

Não é à toa a insatisfação dos profissionais de saúde com a situação. Em primeiro lugar, o erro, se é que existe, não é necessariamente do médico. Há possibilidade de equívocos ou mesmo ruídos de comunicação e desalinhamento de expectativas e realidade em diferentes pontos do sistema de saúde. Aqui podemos incluir a entidade hospitalar, sua gestão, a observância (ou não) dos protocolos de segurança, o trabalho das equipes de saúde (enfermeiro, técnico, auxiliar e demais profissionais da saúde), além do correto funcionamento de equipamentos e materiais utilizados na prestação do serviço.

De fato, em muitas ações incluídas no relatório a falha parece estar nesse complexo sistema e não propriamente na atuação médica. Isso gerou um injusto pré-conceito contra a classe. Para tentar sanar o problema, o próprio CNJ deixou de lado a terminologia erro médico e passou a usar o mais apropriado “danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde”. Atendeu assim a pedidos de entidades médicas.

Além disso, ao que tudo indica, o relatório trata como “casos novos” algumas etapas ou desdobramentos de processos já em trâmite, como recursos para outras Instâncias. Isso “engrossa o relatório” e distorce o volume de demandas, ato que poderia ser (e talvez seja) corrigido.  

Como se não bastasse, é preciso dizer – ainda que pareça óbvio para alguns – que nem todos esses processos propostos irão resultar em condenação. Ao exercitar o seu direito Constitucional de submeter ao judiciário a análise de um caso, o autor de uma ação pode ou não conseguir comprovar a falha, capaz de condenar o profissional ou a Instituição. Assim, o aumento de demandas não necessariamente significa piora na prestação de serviços. O ideal seria, quem sabe, instituir no relatório o percentual de demandas dessa natureza efetivamente condenatórias, capazes de provar a existência de falha no serviço, até para se trabalhar com a correção desses erros, evitando-se a reincidência.

Outra questão que vale mencionar sobre o tema é a possibilidade de ocorrência de um mal resultado na área da saúde, independente da qualidade do serviço prestado. ao serviço de saúde cabe a obrigação de fazer uso dos meios técnicos e recursos disponíveis em prol do paciente, seguindo todos os protocolos e guidelines dispostos pela ciência médica, não podendo, em regra, se comprometer com determinado resultado, como a cura. Note-se, inclusive, que há um pequeno percentual de erro considerado escusável, que se deve à própria limitação da ciência médica, onde não se pode atribuir culpa a ninguém. Assim, por mais que seja difícil lidar com um resultado de saúde indesejado, ou (a um familiar) aceitar a perda de um ente querido, nem tudo é, de fato, erro profissional ou do serviço. 

Por fim, ainda que se compreenda a importância do democrático movimento de acesso ao judiciário, convém ter cuidado com a divulgação e interpretação de dados, seja para não instigar injusta desconfiança e rancor contra uma classe, seja para afastar uma ideia infundada de medo e insegurança na população contra um serviço que salva tantos todos os dias. 

Silvia Waltrick

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