Fundação Privada e Recuperação Judicial: Limites e Impactos Decididos pelo STJ

Fundação Privada e Recuperação Judicial: Limites e Impactos Decididos pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela ausência de legitimidade de fundações privadas sem fins lucrativos para impetrar pedido de recuperação judicial. A decisão, fundamentada no Recurso Especial 2.036.410, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, aumenta os debates sobre a aplicação da Lei nº 11.101/2005 às fundações privadas.

A controvérsia teve origem no pedido de recuperação judicial de fundação educacional. O argumento central é o exercício de atividade econômica como fator permissivo ao direito de se socorrer do instituto da recuperação judicial, ainda que a atividade não esteja constituída como sociedade empresária. 

Ao analisar o pedido, o STJ rejeitou essa pretensão, sustentando a taxatividade do artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial ao definir que apenas empresários e sociedades empresárias se submetem à legislação específica. A decisão coloca como impeditivo ao regime de recuperação judicial o fato de a atividade ser constituída sob a natureza jurídica civil, e não empresária, mesmo quando exerça efetivamente atividades econômicas organizadas. 

Ponto relevante da decisão é o fundamento de a concessão de recuperação judicial para fundações privadas poder gerar impactos para a segurança jurídica e concorrencial. Segundo o acórdão, entidades sem fins lucrativos, como as fundações educacionais, já possuem benefícios fiscais significativos, incluindo imunidade tributária. Fosse permitida a esses entidades a utilização dos benefícios da recuperação judicial, entendeu-se pela possível criação de uma dupla vantagem competitiva. Sob a ótica dos credores, o STJ também destacou a impossibilidade de os credores considerarem o risco da recuperação judicial quando da contratação com fundações.

A decisão do STJ ainda apontou que permitir a recuperação judicial para fundações poderia desestabilizar o equilíbrio do mercado, ao modificar as expectativas dos agentes econômicos, que contavam com um ambiente de previsibilidade e segurança jurídica. Tal mudança poderia gerar distorções, uma vez que fundações já contam com um tratamento jurídico diferenciado.

Pela literalidade da Lei, a decisão do STJ está alinhada com o texto da norma legal. Segundo a Corte da Cidadania, qualquer alteração nesse sentido deveria ser promovida pelo legislador, e não pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 

A possibilidade de fundações e associações sem fins lucrativos requererem recuperação judicial foi objeto de inúmeros debates pelo Congresso Nacional, quando da reforma promovida pela Lei 14.122/2005. A proposta de inclusão dessas entidades não foi aceita pelo legislador, o que impediria, segundo entendimento do STJ, a possibilidade de o Poder Judiciário suplantar essa não inclusão proposital. 

A decisão do STJ, portanto, consolida a exclusão legislativa de fundações e outras entidades sem fins lucrativos do regime de recuperação judicial e estabelece um marco importante para a interpretação da Lei de Recuperação Judicial.

O contexto da decisão acende uma luz de alerta às situações de crise enfrentadas por essas entidades. As simples alternativas internas de reorganizações administrativas e parcerias com outras entidades não se apresentam viáveis para a superação das dificuldades econômicas enfrentadas. Também os regimes civis de insolvência não se apresentam como uma possibilidade viável, dado o contexto atual, onde o legislador não imaginou o volume de transações econômicas operadas por fundações de grande porte. 

Talvez seja o momento para o legislador repensar medidas de enfrentamento de crise de fundações, dada a impossibilidade de socorro nas possibilidades previstas pela Lei n. 11.101/2005. 

Gabriel Gehres

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