Advogado Tullo Cavallazzi Filho – OAB 9.212
A 12ª Vara da Justiça do Trabalho de Minas Gerais proferiu há alguns dias sentença que condena o Cruzeiro Esporte Clube ao pagamento de verbas trabalhistas ao ex-funcionário Fábio Anderson Fagundes, antigo preparador de goleiras do time feminino. A sentença poderia ser apenas mais uma entre milhares existentes em casos análogos. Mas há um fato novo que torna a decisão a primeira de uma série que ainda demandará muito empenho do Judiciário na consolidação de entendimento jurisprudencial.
Qual a novidade?
Juntamente com o Cruzeiro Esporte Clube, a Sociedade Anônima do Futebol – SAF criada no dia 06 de dezembro do ano passado também foi condenada ao pagamento das verbas, de forma solidária. Isso apesar de o Reclamante ter trabalhado no Cruzeiro somente até o dia 02 de dezembro de 21.
Em resumo: Cruzeiro e SAF foram condenados.
Diz a sentença que a SAF, constituída após a saída do profissional, “tinha completa ciência das dívidas existentes e projetadas”. A defesa do Cruzeiro tem entendimento contrário. Segundo o Clube, a SAF não é responsável direta pelo pagamento das obrigações do clube. Ainda assim, atendendo a legislação que trata do tema, a SAF destina parte de suas receitas e dividendos ao clube, que pode assim fazer o pagamento de débitos variados.
O artigo 12º da Lei da SAF reconhece não haver responsabilidade solidária do Clube (pessoa jurídica original) enquanto “a Sociedade Anônima do Futebol cumprir os pagamentos previstos”. O texto faz referência a pagamentos dos passivos trabalhistas do clube feitos pela destinação de 20% das receitas correntes mensais auferidas e de 50% dos dividendos e juros sobre capital próprio anuais da SAF para esse fim.
A sentença afirma ainda que a hipótese de relação jurídica da SAF e do Clube se enquadra na figura prevista pelo parágrafo 2º, artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. De forma simples, considera que Clube e SAF formam um grupo econômico por terem, em síntese, interesse comum e atuação conjunta.
Essa é uma primeira análise do Poder Judiciário sobre o tema. Mas, em que pese a aparente correção de interpretação, não é o que, de fato, quis o legislador. Vejamos:
De pronto, podemos identificar que não há relação de Grupo Econômico entre a Pessoa Jurídica original e a Sociedade de Anônima do Futebol. Elas não têm “interesse integrado”, “interesse comum” e “atuação conjunta”. E, mesmo que tivessem, se sujeitariam à Lei posterior e especializada (Lei 14.193/2021) que estabelece regime de cumprimento de obrigação diferenciado, o que afasta, de pronto, a interpretação de que se aplica a responsabilidade gerada em grupo econômico.
É que embora a SAF suceda obrigatoriamente o Clube ou a Pessoa Jurídica Original nas obrigações contratuais (artigo 2º., parágrafo primeiro, I da Lei 14.193/2021), quis o legislador que as obrigações anteriores à constituição da SAF (artigo 10 , I e II) fossem pagas com receitas específicas (20% e 50% já citados). O Objetivo é bastante claro: criar um ambiente economicamente viável para que estas mesmas obrigações – inclusive aquelas decorrentes dos contratos de trabalho – sejam pagas de forma especializada.
Assim como ocorre com a Lei das Recuperações Judiciais (Lei 11.101/2005), também nesse contexto as relações contratuais ficam relativizadas e tratadas de forma específica. O objetivo é possibilitar que a Lei atenda sua razão de ser. Qual seja: garantir a segurança jurídica para a consolidação de um novo sistema – neste caso, “o tratamento dos passivos das entidades de prática desportiva”, objetivo principal da Lei 14.193/2021.
De forma alguma isso significa prejuízo aos credores trabalhistas. O legislador teve a preocupação de criar algo consistente, que garanta a recuperação econômica das agremiações, justamente para garantir que todos recebam seus créditos. A atenção à solução mais adequada é fundamental porque as entidades desportivas se encontram em sua imensa maioria em situação “falimentar” – sobretudo pela ausência de bens e ativos que garantam aos credores o seu recebimento.
Cabe agora retomar outro argumento da sentença. Diz a decisão que a “SAF só não pode sofrer constrição por obrigações anteriores à sua constituição enquanto cumprir os pagamentos previstos, o que significa dizer que mutatis mutandis, que se não cumpre o contrato, poderá sofrer constrições”.
A interpretação é feita com base no artigo 12 da Lei da SAF. Diz o artigo que enquanto cumprir os pagamentos previstos, a Sociedade Anônima do Futebol não pode ser punida com penhora ou bloqueio de receitas ou patrimônio para pagamento de obrigações anteriores à constituição da SAF.
Neste caso, salvo melhor juízo, a Lei apenas confirma a expressão e o espírito da própria norma, cujo comando maior em seu artigo 9º é de que “A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu … cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei”.
Está dito expressamente: não há solidariedade. O que há é uma forma de pagamento especial, fortemente sistematizado em consonância com os princípios da norma. O não cumprimento dessa obrigação, sim, abriria a exceção de que a SAF responde, mas apenas e tão somente após comprovada a inadimplência das parcelas devidas.
Trata-se, assim, de um caso que vai merecer atenção especial das instâncias superiores. Afinal, sem qualquer embargo do direito reconhecido ao trabalhador, as hipóteses de declaração de Grupo Econômico e Solidariedade aplicadas ao caso concreto não estão alinhados com os ditames da Lei 14.193/2021 – Lei da Sociedade Anônima do Futebol.
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