Há poucos dias foi publicada a Lei nº 18.350/2022, que traz importantes alterações no Código Estadual do Meio Ambiente vigente em Santa Catarina. Especializada no tema, a advogada Graziele Bernardes Lopes destaca que o projeto de lei que deu origem às mudanças no Código foi amplamente discutido por entidades públicas e privadas e recebeu mais de oitocentas sugestões de alterações de dispositivos da lei. “É certo que a expressiva participação das entidades interessadas permitiu que fossem promovidas mudanças positivas na legislação ambiental catarinense, com destaque, por exemplo, para as normas que preveem uma atuação mais harmônica dos órgãos ambientais no âmbito da fiscalização e do licenciamento”.
Importante considerar, segundo ela, que há dificuldades recorrentes enfrentadas pelos empreendedores para a emissão de licenças ambientais. “São importantes as mudanças que tornam o processo de licenciamento, em alguns aspectos, menos burocrático e mais simples”.
Graziele destaca algumas mudanças que foram incorporadas ao novo código:
- A possibilidade de parcelamento, em até 24 parcelas, das multas decorrentes de infração ambiental;
- A redução em 90% (noventa por cento) do valor atualizado de multa aplicada, quando cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator em termo de compromisso;
- A definição de critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração ambiental de micro e pequenas empresas;
- A aplicação de princípios da legislação federal, com destaque para um olhar mais atento do código aos princípios que regem a livre iniciativa e o livre exercício das atividades econômicas;
- Para o licenciamento ambiental, a dispensa da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelo Município, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do SISNAMA;
- A definição de que as condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos da atividade ou do empreendimento, conforme apontado pelos estudos elaborados no âmbito do licenciamento ambiental;
- A possibilidade de concessão eletrônica de Licença Ambiental por Compromisso (LAC) para atividades enquadradas, cumulativamente, como de pequeno ou médio porte e de pequeno ou médio potencial poluidor degradador;
- A possibilidade de renovação eletrônica da Licença Ambiental de Operação (LAO), da Licença Ambiental por Compromisso (LAC) e da Autorização Ambiental (AuA);
- A dispensa de compensação pelo uso de APP, nas obras de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental;
- O regramento da possibilidade, mediante compensação, de supressão de árvores isoladas de espécies nativas ameaçadas ou não de extinção;
- A determinação de que o embargo de obra ou atividade é restrito aos locais em que efetivamente ocorreu a infração ambiental, não alcançando a totalidade da atividade ou empreendimento;
- A possibilidade de utilização de 50% (cinquenta por cento) da área de reserva legal, em caso de perda da sua função em área rural pela sua inclusão em perímetro urbano, para uso de área verde de projetos de parcelamento de solo ou desmembramento, assim exigidos pelos planos diretores ou leis de uso do solo municipal;
- A instituição do Projeto Conservacionista da Araucária (PCA), dedicado à reversão do processo de extinção da espécie Araucaria Angustifolia (Pinheiro Brasileiro) em Santa Catarina.
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