No cenário de dificuldades econômicas pelo qual passa o País, sobretudo em razão das adversidades causadas pela pandemia, a expressão “recuperação judicial” passou a fazer parte, cada vez mais, do vocabulário do setor empresarial brasileiro. Com alterações legislativas recentes, incluindo a possibilidade de financiamento da empresa em crise, criação de negociações prévias e meios de reestruturação da dívida fiscal, o instituto da recuperação judicial tem sido tema de inúmeros cursos e debates entre os operadores do Direito.
Há muitos profissionais não atuantes em recuperação judicial buscando o conhecimento da matéria, sobretudo quando agem na qualidade de defensores de credores ou atuam em juízos não especializados no assunto. A busca pelo aperfeiçoamento é necessária, mas antes é preciso entender alguns conceitos básicos do instituto.
A recuperação judicial substituiu a antiga concordata com a edição da Lei 11.101/2005, modificada recentemente pela Lei 14.112/2020, e trouxe novos conceitos para a superação de crise econômico-financeira das empresas. Dentre eles, destaca-se a preservação da empresa e o estímulo à atividade econômica com o intuito de possibilitar a manutenção dos empregos e o interesse dos credores e fornecedores.
Antes visto com certa desconfiança pelo mercado, o instituto da recuperação judicial vem deixando de ser adotado como um último suspiro para evitar a decretação da falência e começa a ser utilizado com o propósito a que se destinou desde a edição da nova lei: um meio para a superação da crise da empresa.
Para que se torne efetiva, a recuperação judicial deve ser realizada por uma equipe multidisciplinar (jurídica, econômica e financeira). A intenção é possibilitar o conhecimento de que razões levaram a empresa a trabalhar com resultados negativos; atestar sua viabilidade, e estruturá-la de modo a alcançar seu ponto de equilíbrio para a manutenção da atividade e atendimento dos múltiplos interesses que sobre ela gravitam.
Adotada a tempo e modo adequado, como um dos meios de superação da crise, e não como um fim em si mesmo, a recuperação judicial se mostra uma moderna e viável alternativa para o soerguimento da atividade empresarial e a manutenção dos empregos, o interesse dos credores e fornecedores das empresas.
Para melhor compreender o instituto, ainda que de forma geral, apresentarei em uma série de artigos os pontos mais relevantes do processo de recuperação judicial em si, desde o diagnóstico de sua necessidade, até seu encerramento. O primeiro texto (Diagnóstico da crise) será publicado nos próximos dias. Nos vemos em breve!
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