Da homologação do plano ao encerramento da recuperação judicial

Gabriel de Farias Gehres – Advogado OAB/SC 34.759

Com o Plano de Recuperação Judicial aprovado, pode-se dizer que o devedor ultrapassou a fase de maior complexidade do processo recuperacional. Os credores concordaram com sua proposta de reestruturação e no sistema de pagamentos da dívida proposto. Falta, para dar a segurança jurídica necessária ao adimplemento do plano, apenas a homologação do juízo e a concessão da recuperação judicial.

Após a AGC o Administrador Judicial apresenta a ata da assembleia aprovando o PRJ aos autos do processo e o devedor deve comprovar o cumprimento de determinados requisitos para a efetiva homologação de sua proposta. Dentre esses requisitos, o mais relevante é a apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários (CND), conforme previsto no artigo 57 da Lei de Recuperação de Empresas.

A jurisprudência dos tribunais em todo país possui entendimento uníssono pela dispensa da apresentação de CND para a homologação do plano e concessão da recuperação judicial. A razão para a dispensa possui sustentação, na maioria das cortes de justiça, no fato de o crédito tributário não se submeter à recuperação judicial, inexistindo lógica na exigência de CND para a concessão de uma benesse que não pode ser aproveitada em relação aos créditos que a ela não se sujeitam.

De uma forma ou de outra, caberá ao juízo da recuperação judicial adotar a dispensa da CND ou exigi-la, e, cumpridos os requisitos para tanto, conceder a recuperação judicial. Tal concessão é realizada mediante sentença judicial, a qual se reveste de título executivo. Ou seja: com a homologação do Plano, acaso o devedor deixe de cumprir com suas obrigações, qualquer credor sujeito à RJ poderá requerer a execução específica de sua obrigação, respeitadas as disposições homologadas em juízo.

O cumprimento dessas obrigações poderá ser objeto de fiscalização do próprio juízo da recuperação judicial, com auxílio do administrador judicial pelo prazo de 2 anos. A palavra poderá foi introduzida pela alteração legislativa ocasionada pela Lei n. 14.112/2020. Até então, a Lei de Recuperação de Empresas determinava a fiscalização judicial sobre o cumprimento do plano pelo período de 2 anos, comumente chamado de biênio legal.

A evolução prática, porém, demonstrou que nem todos os casos necessitam de supervisão judicial após a homologação do plano. Deve-se lembrar que a recuperação judicial é uma benesse ao devedor, mas também traz consigo alguns entraves: alteração no rating da empresa, limitação à venda de ativos (exceto os aprovados pelo PRJ – sobre os quais, é bom ponderar, existe uma maior segurança jurídica ao vendedor e ao comprador, exatamente em razão da fiscalização), dificuldade de obtenção de crédito em instituições de primeira linha, por exemplo.

Por isso, se existem casos em que é necessária a intervenção estatal para o cumprimento do plano, nas hipóteses onde o juízo verifica a possibilidade de encerramento da recuperação judicial antes do denominado biênio legal, trazendo efeitos positivos à empresa recuperanda, ele poderá determinar a conclusão do processo.

Com a dívida reestruturada, a empresa pode realizar o cumprimento do Plano independentemente da interferência estatal sobre suas atividades, encerrando-se o processo de recuperação judicial.

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