Recuperação judicial de empresas: a Assembleia Geral de Credores

Gabriel de Farias Gehres – Advogado OAB/SC 34.759

Dentro do caminho da recuperação judicial, a Assembleia Geral de Credores (AGC) é a maior encruzilhada. O futuro da recuperanda depende do desfecho do mais importante ato existente no processo recuperacional. Pela importância, pelos preparativos necessários, pelo procedimento e pela forma de realização, a AGC é meu momento preferido do processo. E como advogado atuante arrisco dizer que somente é possível afirmar ter atuado em uma recuperação judicial após participar, efetivamente, de uma AGC.

Para se ter a dimensão da importância deste ato, vamos recapitular alguns pontos. A recuperação judicial é um processo que abarca interesses metaindividuais e possui uma natureza consensual. Ou seja: é o mercado – credores e devedores – o responsável por definir a sorte da recuperanda. Para buscar a tomada de decisões de uma forma coletiva, como pretende a LRE, o legislador criou a AGC, atribuindo a ela a função de deliberar sobre o plano de recuperação judicial.

Um edital de convocação dos credores marca, de forma oficial, o início dos atos para a realização da AGC. Tal edital deve ser publicado com antecedência mínima de 15 dias da primeira convocação e tem por finalidade dar ciência aos credores sobre as datas e horários do conclave, com especificação dos documentos a serem apresentados pelos credores ou seus representantes, local e forma de realização.

Na data designada, a AGC será instalada em primeira convocação caso tenha-se alcançada a presença de credores titulares de pelo menos 50% dos créditos de cada uma das classes (trabalhistas, garantia real, quirografário e ME/EPP). Se não alcançado o quórum na primeira convocação, o ato será realizado em segunda convocação independentemente da quantidade de credores presentes.

É após a instalação da AGC que se iniciam os debates sobre o Plano de Recuperação Judicial entre credores e devedor. Com o Administrador Judicial presidindo o ato e um dos credores secretariando, na prática, abre-se o direito de voz à Recuperanda para expor sua proposta de recuperação e após aos credores para realizarem suas considerações.

Nesses debates é comum a apresentação de proposta modificativa do Plano de Recuperação Judicial. Se uma proposta de aditivo ou modificação do Plano for realizada pelos credores, ela somente terá validade se aceita pelo devedor. Uma alteração proposta pelo próprio devedor, por sua vez, será objeto de deliberação pelos credores mediante o exercício do direito a voto.

Muitas vezes os interesses dos credores e do devedor não alcançam um consenso na AGC, mas permanece aberta a possibilidade de negociação. Quando isso ocorre, os credores, com a anuência do devedor, podem deliberar pela suspensão do ato. A suspensão do ato é comum, todavia em 2020 ocorreu alteração legislativa impondo o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o encerramento da AGC.

Posto em votação, o Plano será aprovado ou rejeitado. A aprovação depende do voto favorável dos titulares de mais da metade dos créditos das classes quirografária e com garantia real, cumulativamente com mais da metade dos credores de cada uma das 4 classes.

A rejeição do Plano leva a decretação de falência do devedor. Se os credores, agindo como representantes do mercado e interessados na atividade econômica desenvolvida pelo devedor, decidem não aprovar a proposta de reestruturação, a lei traz como consequência a quebra, pelo raciocínio de que aquela atividade não seria mais viável se conduzida pelo devedor. Nada impede, contudo, a existência de uma falência com atividade continuada, mas isso é tema a ser abordado em outro momento.

Por outro lado, a aprovação da proposta leva à continuidade do processo de recuperação da atividade. O administrador judicial levará a ata da AGC aos autos do processo recuperacional e será dado início à nova etapa para a homologação do Plano. As exigências e trâmites para a homologação serão detalhadas no próximo artigo.

Esse texto é parte de uma série de artigos sobre recuperação judicial de empresas.

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