Receita Federal do Brasil atualiza legislação referente ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

Além de simplificar procedimentos, a normativa sistematiza diretrizes esparsas e esclarece questões que suscitavam questionamentos por parte dos operadores

Com publicação no Diário Oficial da União na data de27/07/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.154/2023 traz nova disciplina ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), viabilizando maior alinhamento com as diretivas da Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Segundo definição conferida pela própria Receita Federal, “Operador Econômico Autorizado (OEA) é um parceiro estratégico da Receita Federal que, após ter comprovado o cumprimento dos requisitos e critérios do Programa OEA, será certificado como um operador de baixo risco, confiável e, por conseguinte, gozará dos benefícios oferecidos pela Aduana Brasileira, relacionados à maior agilidade e previsibilidade de suas cargas nos fluxos do comércio internacional”.

Entre as principais mudanças, pontua-se:

• revisão do percentual mínimo de operações diretas a ser observado para ingresso e permanência no Programa OEA, reduzido dos 90% para 85%, para fins de preservar a certificação de operadores cujo volume de operações indiretas (importações por encomenda e por conta e ordem) pudesse comprometer a manutenção no Programa;

• a inclusão das agências marítimas ao rol de intervenientes passíveis de certificação;

• ampliação do Fórum Consultivo pelo aumento do número de representantes dos Operadores com certificação ativa;

• aperfeiçoamento do rito de exclusão de operadores certificados, em caso de descumprimento das disposições do Programa.

Pela análise da advogada Letícia Veras, “a IN RFB nº 2.154/2023 promove significativas alterações no Programa Brasileiro de OEA, corroborando o interesse no aprimoramento constante das atividades relativas ao Programa, fomentando o aumento da segurança da cadeia de suprimentos e da conformidade aduaneira, de modo a propiciar maior segurança, previsibilidade e celeridade às operações de comércio exterior das empresas brasileiras”.

Supracitada Instrução Normativa entrou em vigor a partir de 1º de agosto de 2023, exceto em relação aos novos requisitos de certificação, para os quais se fixou um período de transição de um ano. Na sequência, a publicação de Portaria Coana regulamentará as exigências estabelecidas pela IN.

Deixe aqui seu comentário