Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Devedor Contumaz

Devedor contumaz – foi dada a largada

Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deflagraram uma operação conjunta com o foco dirigido para fabricantes e importadores de cigarros. O objetivo dessa operação é combater a inadimplência estruturada de tributos federais e a concorrência desleal no respectivo mercado. Esse movimento acende um alerta, que ultrapassa os limites do referido setor, pois traduz-se na primeira aplicação concreta da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) que, entre suas inovações mais relevantes, instituiu a figura do devedor contumaz e estabeleceu um regime sancionatório de graves consequências e grande abrangência.

Será enquadrado como devedor contumaz, conforme o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 225/2026, “o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”, requisitos estes que devem ser observados cumulativamente.  

A inadimplência é considerada substancial, no âmbito federal, quando houver créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, em valor igual ou superior a R$15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido (valor total do ativo informado no último balanço patrimonial). No âmbito estadual, distrital e/ou municipal, referidos valores poderão variar, a depender de previsão em legislação própria de cada ente a ser editada no prazo de um ano da publicação da Lei Complementar 225/2026.

A inadimplência reiterada configura-se quando a irregularidade fiscal vier a se manter por pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados nos últimos doze meses.

Por fim, a inadimplência injustificada decorre da ausência de motivos objetivos, e comprovados, a exemplo de uma calamidade pública ou crise econômica transitória documentada, que sejam hábeis a justificar o não pagamento dos tributos.

Um ponto merece a atenção especial dos contribuintes: a lei estende a qualificação de contumaz ao sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos, com créditos tributários em situação irregular, cujo montante totalize valor igual ou superior a R$15 milhões, inscritos ou não em dívida ativa da União. Isso significa que sócios e empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico podem vir a ser contaminados pela inadimplência contumaz de uma coligada/controlada, ainda que a pessoa jurídica diretamente envolvida já tenha encerrado suas atividades.

Portanto, ser declarado devedor contumaz deixou de ser um mero rótulo administrativo, podendo, na verdade, vir a inviabilizar a própria continuidade da empresa. Tal risco tem sua gênesis no artigo 13 da Lei Complementar nº 225/2026  que prevê um rol  de sanções que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, dentre elas:

a) o impedimento de fruir benefícios fiscais, remissões e anistias, bem assim de utilizar créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para quitar tributos;

b) vedação de participar de licitações e de firmar qualquer vínculo com a administração pública — autorizações, licenças, habilitações, concessões de exploração e outorga de direitos;

c) impedimento de propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, com a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a convolação desta em falência;

d) declaração de inaptidão do CNPJ enquanto perdurarem as condições que motivaram o enquadramento, inviabilizando a emissão regular de documentos fiscais e operações de comércio exterior;

e) inclusão dos dados de identificação do sujeito passivo considerado devedor contumaz em lista pública nos sítios da Receita Federal e das Administrações Tributárias estaduais/distritais e municipais e no Cadin, com impacto imediato sobre crédito, reputação e relações comerciais.

No campo penal, a legislação promoveu uma mudança estrutural: o sujeito passivo declarado devedor contumaz e inscrito no Cadin passa a não poder mais ter a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo ou contribuição, estratégia adotada amplamente até então para encerrar/suspender processos criminais por crimes contra a ordem tributária e ou previdenciária. Além disso, tal efeito é duradouro, pois, ainda que o contribuinte seja posteriormente descaracterizado como contumaz, a vedação para o trancamento da ação persistirá em relação aos atos praticados durante o período de contumácia.

Assim, diante deste novo cenário, é certo que outros setores com histórico de inadimplência estruturada também estão no radar do Fisco Federal. Alguns cuidados, portanto, são imediatos e inadiáveis:

  1. Diagnóstico da situação fiscal – o primeiro passo é mapear, com precisão, todos os débitos tributários federais, estaduais e municipais, identificando aqueles em situação irregular. Contribuintes com passivos elevados e patrimônio comprimido devem realizar essa análise com urgência, pois a proporção débito/patrimônio é determinante para o enquadramento;
  2. Regularização preventiva – a lei prevê que o pagamento integral dos débitos encerra imediatamente o procedimento fiscal de qualificação e que a negociação, via parcelamento ou transação tributária, suspende o processo enquanto houver o adimplemento regular. Contribuintes próximos dos limites legais devem priorizar a regularização antes de receberem a notificação formal;
  3. Adesão a programas de conformidade – a mesma Lei Complementar nº 225/2026 instituiu o Programa CONFIA (Conformidade Cooperativa Fiscal) e o Programa SINTONIA (Estímulo à Conformidade Tributária), que conferem benefícios a contribuintes cooperativos e, importantíssimo, no caso do CONFIA, impede o enquadramento como devedor contumaz enquanto o contribuinte estiver admitido no programa. Portanto, a adesão a esses programas é um caminho estratégico relevante;
  4. Governança societária e atenção às partes relacionadas – sócios e administradores precisam monitorar a situação fiscal de todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, pois a contaminação entre empresas relacionadas é expressamente prevista em lei. A reorganização societária preventiva, quando legítima e bem documentada, pode e deve ser considerada como estratégia de prevenção;
  5. Documentação de justificativas – empresas que atravessam dificuldades financeiras genuínas devem registrar formalmente os fatores que possam vir a impedir o pleno adimplemento tributário — laudos, demonstrações contábeis, atas de diretoria, devem ser pormenorizados. Isso porque a prova de que a inadimplência é justificada é o principal instrumento para afastar o enquadramento;
  6. Atenção ao prazo de defesa – recebida a notificação do Fisco, o contribuinte dispõe de trinta dias para regularizar sua situação ou apresentar sua defesa que, nesse caso, imputará efeito suspensivo ao processo de qualificação, a não ser nos casos discriminados no § 5º do art. 12, a exemplo das fraudes estruturadas, uso de interpostas pessoas (laranjas), domicílio fiscal fictício, ocultação de bens etc.

A operação sobre o setor de cigarros é um marco simbólico, pois, pela primeira vez, a Lei Complementar nº 225/2026 sai do papel com consequências concretas. O Fisco elegeu esse setor, segundo palavras do próprio Secretário da Receita Federal, por conta da enorme contaminação desse mercado por devedores contumazes e pela constatação da prática de uma inadimplência estratégica; entretanto, o aparato legal está disponível para todo e qualquer contribuinte, de setores diversos. Neste diapasão, a adoção de compliance tributário, a busca pela regularidade fiscal e uma assessoria jurídica especializada deixaram de ser diferenciais competitivos e tornaram-se condições de sobrevivência empresarial no novo ambiente normativo brasileiro.

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Advogado especialista em Direito Tributário (OAB/SC 77812)

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