Breves comentários sobre a violência no futebol

Breves comentários sobre a violência no esporte no Brasil: uma análise de possíveis soluções

Arthur Bobsin de Moraes
Tullo Cavallazzi FIlho

INTRODUÇÃO 

O presente artigo tem como objeto analisar, ainda que de maneira restrita, a violência no esporte no Brasil, buscando, ao final, traçar possíveis soluções e alternativas para a violência entre torcedores que, infelizmente, ainda é habitual no cotidiano do esporte brasileiro.

Para tanto, valer-se-á de um breve histórico acerca da violência no esporte, evidenciando, principalmente, o comportamento originário dos hooligans no futebol inglês e em outros países. Ato contínuo, a atenção será voltada ao início da bestialidade no desporto brasileiro até os dias atuais, traçando um panorama voltado à violência das torcidas organizadas.

Por meio da observação de dados relativos à violência no esporte, principalmente em relação ao futebol, pretende-se ao final encontrar possíveis soluções, sejam estas de cunho educativo, midiático, sancionatório ou até repressivo aos problemas criados pelas atitudes violentas e antidesportivas.

De mais a mais, além das frequentes manifestações de violência, o que dá azo ao presente trabalho também é a com os jogos Olímpicos de 2020, no Japão, um dos maiores eventos desportivos do mundo, bem como as notícias sobre o comportamento de “torcedores” russos durante os eventos da Copa do Mundo no ano passado.

  1. A FUNÇÃO SOCIAL DO ESPORTE

Não se sabe com exatidão o marco inicial do surgimento do esporte. Entretanto, é fato que desde o antigo Egito os habitantes daquela região já praticavam lutas em vários movimentos. No mesmo sentido, na Irlanda, desde o ano de 1830 a.C., arremessos e saltos já eram praticados com caráter lúdico e esportivo.

No Brasil, os povos indígenas já praticavam canoagem, natação, corridas, entre outras modalidades, contudo sem o viés esportista. Entretanto, por volta de 1810 as corridas de cavalos tornaram-se comuns na Cidade do Rio de Janeiro, sobretudo na Praia de Botafogo.

Mais recentemente, durante o século XIX até meados do século XX, antes da popularização efetiva do futebol, o remo era considerado o principal esporte brasileiro, inclusive com a criação de inúmeras associações para prática desta atividade. 

No campo formal e legal, o advento da Lei nº 378 de 13/03/1937 destaca-se com criação da Divisão de Educação Física do Ministério da Educação e Cultura que, mais tarde, no ano de 1970, torna-se o Departamento de Educação Física e Desportos do Ministério da Educação e Cultura.

Mas é na Constituição da República de 1988, artigo 217, que o esporte ganha destaque como um dever Estatal de incentivar as práticas desportivas, formais e não formais, com ênfase para a autonomia das entidades. No mesmo dispositivo, a destinação dos recursos e a prioridade do desporto educacional, considerando as diferenças entre o desporto profissional e o não profissional, firma o marco histórico-legal mais remoto de nossa legislação pátria. 

Daí que resta claro que os benefícios do desporto não se limitam apenas aos atletas profissionais, mas principalmente à inclusão social, que funciona como espécie de saída da marginalidade que segmenta muitos grupos sociais.

Um dos exemplos claros desse aspecto socioeconômico do desporto é a sua eficaz utilização como ferramenta para retirada de crianças e adolescentes das ruas, atuando na prevenção e no combate às drogas e à violência, contribuindo para a harmonia em sociedade, com claro reflexo na segurança pública.

Importante ressaltar também que a função social do desporto está fortemente originada de seus efeitos intrínsecos, que funcionam como meio de democratização dos valores que o esporte leva à sociedade e a consequente difusão do bom exemplo, seja pelo compartilhamento de experiências ou mesmo pela difusão do esporte através dos meios de comunicação.

Alice Monteiro de Barros considera que o esporte possui uma relevante função social, na medida em que além de incentivar a interação entre os grupos sociais, atua como um instrumento de equilíbrio pessoal, pois motivam as pessoas a saírem do sedentarismo, mal que assola o século XXI.

Importante registrar, ainda, que o desporto é regido por uma positivação que o organiza em suas variações. O conjunto de princípios, normas, regras e leis que regem as atividades desportivas e tudo o que delas decorrem não só forma um ramo do Direito como criam, por sua essência, uma ordem legal e jurídica que exige interpretação diferenciada: a Lex Sportiva.

Para fins deste estudo, um dos conjuntos de normas que merece destaque é aquele que forma da denominada Justiça Desportiva. Scheyla Althoff define a Justiça Desportiva como a instituição de direito privado, dotada de interesse público, que busca dirimir os litígios de questões de natureza desportiva, formada por um conjunto de instâncias autônomas e independentes das entidades de administração do esporte.

Aliada ao princípio da autonomia do esporte, é na esfera da Justiça Desportiva que muitas das questões relativas à violência no esporte podem ser dirimidas. Alerta-se, porém, desde já, que muitos dos atos violentos, embora ocorridos em praças desportivas, saem da esfera meramente esportista, para adentrar à própria esfera penal, momento em que o tratamento deve ser o de crime comum, distante, pois, de atos de indisciplina alcançados pela Justiça Desportiva. 

Importante, portanto, uma análise mais aberta e muito bem lembrada por Carlos Alberto Pimenta, quando, ao analisar o crescimento das individualizações, constata o esvaziamento dos sujeitos sociais e a desarticulação das relações na esfera do público, reforçando atomizações de movimentos sociais, incluindo os movimentos de jovens que buscam sua autoafirmação de muitas outas formas, surgindo a violência como agente norteador da constituição da identidade.

2. OS HOOLIGANS E A VIOLÊNCIA NO ESPORTE 

Muito se discute acerca do surgimento do termo hooligans, mas não há dúvida de que o vocábulo está estritamente relacionado com atitudes desordeiras, comportamentos antidesportivos, vandalismo, perturbações e danos.

A relação dos hooligans com o esporte decorre, principalmente, dos acontecimentos iniciados no Reino Unido na década de 1980, em especial a Tragédia de Heysel. 

 Richard Giulianotti adota o marco inicial do hooliganismo como as décadas de 1960 e 1970. Para o autor, nesta época os incidentes no Reino Unido envolvendo violência no esporte, tomaram maiores proporções do que os que já ocorriam. Desse modo, em razão da atenção midiática, diversos torcedores buscavam prestígio para o seu grupo, comumente denominado hooligan.

Ainda, segundo Giulianotti, o status de cada hooligan é determinado pelo grau de prestígio, que é apurado de acordo com os ataques, com as lutas e com os confrontos. Entretanto, o prestígio é decrescido a partir do momento em que os ataques se voltam em face de torcedores comuns, e não de outros hooligans.

A nível mundial foi na Copa do Mundo de 1966 que o hooliganismo tomou proporção global. Na época, os jornais definiam os hooligans como torcedores que estavam sem o devido suporte e atenção do Estado e que descontavam essas suas frustações no estádio.

Não apenas no Reino Unido a criação de grupos de torcedores organizados e que buscam apenas a desordem é constatada. Na Itália, por exemplo, houve o surgimento do grupo de torcedores ultras, com a fundação da Fossa dei Leoni (Cova dos Leões), da Associazione Calcio Milan, na curva sul do Estádio San Siro, em Milão. 

Na América Latina, o fenômeno se repete com o surgimento das barras bravas, grupo de torcedores com os mesmos objetivos dos ultras e dos hooligans. O movimento emerge por volta da década de 1960 e 1970 e se consolida a partir dos anos de 1980. 

O mesmo efeito também ocorre no Brasil, com a formação das torcidas organizadas, no final de década de 1960 e início dos anos de 1970, com a efetiva consolidação no ano de 1990.

Desse modo, percebe-se que o fenômeno dos hooligans ingleses, precursores das atitudes violentas no esporte, principalmente no futebol, foi seguido de perto por outros países, como Itália, Argentina e Brasil.

Em que pese as torcidas organizadas contribuírem com os números de violência no esporte, as ocorrências vão além desses casos. Apenas a título de exemplo, cita-se o acidente envolvendo torcedores da Sociedade Esportiva Palmeiras, antigo Palestra Itália, e do Paulistano na data de 1920, conforme se denota da manchete do Correio da Manhã datado de 14.12.1920, veja-se:

Numa taverna existente na Rua Anhanguera, vários indivíduos italianos e brasileiros, discutiam o resultado do jogo de football, de hontem, certo momento, quando mais accesa ia a discussão, um rapaz do grupo, barbeiro, de nacionalidade italiana, ardoroso defensor do Palestra, sacando de uma navalha, vibrou quatro golpes contra o operário Galdino de Assis, que defencia o Paulistano. Commettido o delicto, tratou de dar as de ‘villa Diogo’ [fugiu], equanto a victima era transportada em estado grave para Santa Casa de Misericordia

Dito isso, não há dúvida da influência das torcidas organizadas nos casos de violência no esporte, principalmente no futebol. Mas não se pode enganar e achar que as atitudes antidesportivas apenas começaram a ocorrer com o surgimento das organizadas e das agremiações.

3. AS TORCIDAS ORGANIZADAS E A VIOLÊNCIA NO FUTEBOL BRASILEIRO

Após a análise do surgimento dos hooligans como precurssores da expansão do fenômeno da violência no esporte, cumpre, neste tópico, analisar os acontecimentos envolvendo as torcidas organizadas no futebol brasileiro.

O Estatuto do Torcedor, Lei Federal nº. 10.671/2003, estabelece em seu art. 2º-A a definição de torcida organizada, bem como elenca os dados necessários que a torcida organizada deverá requerer dos seus membros.

Denota-se, ainda, que a inclusão das informações necessárias no cadastro atualizado dos membros das torcidas organizadas se deu apenas após a Lei Federal nº. 12.229/2010, que dispôs sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas. Até então não havia tal exigência, o que demonstra a preocupação do legislador com o registro dos membros das torcidas organizadas.

Sabe-se que as torcidas organizadas estabelecem próprios códigos de hierarquia e de conduta, de modo que seus membros possam ascender na “carreira” do grupo. Esse “plano de carreiras” tem como principal fundamento o fato de que os membros mais novos não degenerem o poder e os benefícios conquistados por aqueles que estão há mais tempo e, portanto, em maior grau na hierarquia das organizadas.

Carlos Alberto Máximo Pimenta, ao comentar o grau de hierarquia das torcidas organizadas estabelece que:

[…]o acesso de um membro comum a cargos diretivos nas torcidas está condicionado a sua participação no grupo de elite que dá suporte à organização; caso contrário, permanecerá na situação de sócio e mero frequentador das arquibancadas. A chegada do torcedor ao grupo de elite requer o conhecimento da história, do passado, dos códigos emitidos e ainda, uma dedicação quase exclusiva aos interesses defendidos.

Assim, denota-se que a formação das torcidas organizadas se dá de maneira a privilegiar aqueles torcedores que já se encontram há mais tempo no meio e que, de certo modo, demonstrem respeito e ganhem espaço na hierarquia da agremiação.

Apenas para exemplificar, três situações serão objeto de análise, com vistas a elucidar os pontos até então abordados: incidente no Campeonato Brasileiro de 2009, envolvendo Coritiba e o Fluminense; morte do torcedor do San José no jogo contra Corinthians pela Copa Libertadores da América em 2013; e episódio entre Palmeiras e Santos em 2015.

A situação ocorrida com o Coritiba ocorreu no ano em que o clube foi rebaixado para a Série B do Campeonato Brasileiro. Naquela ocasião, após a partida com o Fluminense torcedores invadiram o campo, portanto madeiras, pedras e demais objetos, direcionando os ataques aos policiais que faziam a segurança do jogo, bem como ao próprio estádio, demonstrando sua indignação com o resultado da pior maneira possível.

Em razão de tal acontecimento, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva condenou o clube com a perda do mando de campo durante o período de 30 jogos, além de impor multa no patamar de R$ 610.000,00. Após os recursos, a pena foi reformada para 10 jogos sem o mando de campo. Ainda neste caso, o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou 14 torcedores envolvidos no confronto e recentemente 6 deles foram a julgamento e condenados por tentativa de homicídio.

Para situações como as descritas acima, o Estatuto do Torcedor, no artigo 39-A, estabelece as penas para as torcidas organizadas que se envolveram em conflitos, veja-se:

Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.

Percebe-se que o artigo 39-A também foi incluído pela Lei Federal. 12.229 de 2010, que buscou reformar o Estatuto do Torcedor com a promessa de acabar com a violência no esporte e, principalmente, no futebol.

Em sentido diametralmente oposto aos atos praticados pelos torcedores do Coritiba é a disposição do artigo 13-A do Estatuto do Torcedor, que elenca os deveres dos torcedores:

Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

I – estar na posse de ingresso válido;

II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; 

IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; 

V – não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; 

VII – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

VIII – não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e  

IX – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. 

X – não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. 

Parágrafo único.  O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. 

Denota-se que a situação ocorrida no estádio do Couto Pereira feriu de morte os artigos acima mencionados, isso porque praticamente a integralidade dos incisos foi desrespeitada pelos torcedores.

O episódio envolvendo a equipe do Corinthians foi ainda mais grave, isso porque um torcedor do San José, Kevin Espada de apenas 14 anos, morreu após ser atingido por um sinalizador, no estádio Jesús Bermúdez, na estreia das duas equipes na Taça Libertadores da América.

De acordo com a autoridades e com testemunhas, o torcedor foi atingido no olho pelo sinalizador, liberado nos estádios bolivianos, e chegou a ser levado para o Hospital Obrero, mas não resistiu. 

Os torcedores envolvidos no caso foram absolvidos pela Justiça boliviana por falta de provas. A autoria do “disparo” foi imputada a um torcedor de apenas 17 anos do clube paulista que, cujo processo foi arquivado ainda em 2013 pela Justiça brasileira.

Conforme mencionado acima, o grau de hierarquia das torcidas organizadas é levado em conta pelos atos dos seus membros. Talvez por conta de tal fato, o torcedor de apenas 17 anos que havia confessado o disparo do sinalizador, no ano de 2015, ganhou um cargo no departamento de bandeiras na torcida organizada “Gaviões da Fiel”

Por fim, o último caso analisado será o recente episódio envolvendo a torcida da Sociedade Esportiva Palmeiras e o Santos Futebol Clube, quando um torcedor de apenas 24 anos foi espancado com barras de ferros.

Com efeito, 6 torcedores santistas, identificados pelas câmeras do local, foram presos. Neste caso, a juíza que analisou o caso impediu os vândalos de frequentar os estádios de futebol, sem, contudo, impor qualquer outra medida, como se apresentar na delegacia em dias de jogos.

Em que pese as diversas situações em que ocorrem violência no esporte, sabe-se que o estudo em relação às vítimas fatais ainda é rudimentar, eis que inexistem pesquisas oficiais. Nesse ponto, vale-se de análise feita por André Luís Nery, que chegou ao número de 133 casos durante o período de 1992 até 2012, valendo-se de notícias divulgadas pela mídia.

Segundo o autor, o número deve ser muito maior, na medida em que diversos casos não são noticiados e que não são registrados, seja pelo fato de que o incidente se deu em local com pouca visibilidade, seja porque existe o receio em dar publicidade para situações que envolvem a massa e que poderá influenciar outros torcedores a agirem desta maneira.

 Conclui-se, desta maneira que pelo menos no futebol, as torcidas organizadas possuem forte influência na violência nos estádios, mas também funcionam como mecanismo de divulgação e de influência para disseminar os ideais daqueles não veem o esporte como uma função educativa e social.

Todavia, cabe aqui um questionamento, a título de reflexão: dos três casos citados, há a identificação de punições na esfera desportiva, estas em relação às entidades desportivas e, também, na esfera penal. A pergunta é: qual delas pode trazer mais efetividade do ponto de vista pedagógico?  Qual das punições, em se tratando de ato violento podem ter mais efetivo caráter inibitório? Estes são questionamentos que pretendemos responder mais adiante.

4. PREVISÕES LEGISLATIVAS PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA NO ESPORTE

Antes do ano de 2003, todos os direitos dos torcedores estavam previstos na Lei Pelé, Lei Federal nº. 9.615/2003. Contudo, no ano de 2003 com o surgimento do Estatuto de Defesa do Torcedor, Lei Federal nº 10.671 de 2003, novas hipóteses de prevenção e controle dos atos de violência relacionados ao esporte surgiram, principalmente relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e deslocamento dos juizados especiais criminais às arenas desportivas. 

O mandamento do Estatuto do Torcedor não deixa dúvida de que a segurança do espectador é o principal objeto do diploma. Em pesquisa sobre o tema, Lucas Pereira de Oliveira, elaborou o seguinte apontamento:

Ainda que o referido diploma legal não se dedique exclusivamente ao futebol, percebe-se que sua redação voltou-se principalmente a este esporte, o que é compreensível, já que é o desporto que atrai os maiores públicos às arenas esportivas do país. A leitura do Estatuto do Torcedor demonstra que a segurança dos torcedores e a contenção da violência na assistência das práticas desportivas é objeto de grande parte dos artigos positivados. Em uma análise quantitativa, é possível aferir-se que, dos quarenta e cinco artigos presentes na Lei, dezesseis, direta ou indiretamente, envolvem a questão da segurança. Ademais, oito dos seus doze capítulos contêm, ao menos, alguma referência à segurança.

Assim, não resta dúvidas de que o norte do Estatuto do Torcedor é, sem margem para outra interpretação, a prevenção da violência nos estádios e a proteção e defesa do torcedor, conforme estabelecem já os primeiros artigos do referido diploma.

Além dos artigos já mencionados, o Capítulo IV do Estatuto do Torcedor é pontual ao estabelecer em seu próprio título o seguinte: “Da segurança do torcedor partícipe do evento esportivo”.

Importante que se diga que o referido Capítulo foi modificado com as alterações criadas pela Lei Federal nº. 12.299/2010, que tinha como intuito acabar efetivamente com a violência no esporte, principalmente com a adoção de medidas mais instrumentalizadas de condições de acesso e permanência do torcedor nos estádios.

Em relação às penas e sanções, estas também foram inseridas em sua totalidade pela Lei 12.299/2010, no Capítulo IX-A, criminalizando as condutas mais violentas passíveis de ocorrência nos eventos esportivos. 

Percebe-se que o dispositivo legal versa sobre crimes de perigo, que prescindem de qualquer resultado naturalístico, pois tratam de tumulto durante eventos esportivos, como “praticar, incitar ou invadir”.

Desse modo, não há dúvida da existência da preocupação do Poder Público para com o problema da violência nos estádios, buscando sistematizar normas que garantam a paz nas praças desportivas. Todavia, neste caso é preciso enfrentar novo questionamento: a mera edição de normas pode garantir a extinção da violência no esporte?

5. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA PRESENTE 

Criado pela Lei Federal nº. 9.099/1995, os Juizados Especiais Criminais possuem competência para tratar das infrações penais de menor potencial ofensivo, aqueles em que a pena máxima não seja superior a dois anos. 

O já citado artigo 41-A do Estatuto do Torcedor dispõe que acerca da criação dos Juizados do Torcedor, que poderiam ser criados para analisar e julgar os processos decorrentes das atividades estabelecidas pelo referido diploma.

Em Santa Catarina, criou-se, por meio da Resolução n. 24/06-GP, o Programa Justiça Presente, que visa atender, por meio de Unidade Volante do Juizado Especial Criminal, eventos com grande fluxo de pessoas e que possam gerar ocorrências de competência do Juizado Especial Criminal (delitos de menor potencial ofensivo: pena privativa de liberdade de até 02 (dois) anos de reclusão – art. 61 da Lei n. 9.099/95), tais como jogos de futebol (atuação exclusiva), espetáculos artísticos e festas populares.

Recentemente a Resolução 24/06 foi alterada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, objetivando readequar os termos para diminuir o ônus gerado pelo deslocamento aos locais dos eventos, com o direcionamento da atuação do programa aos eventos de maior porte, onde a presença do Poder Judiciário e dos demais órgãos se fizer efetivamente necessária, buscando reduzir os custos do Programa Justiça Presente. Segundo a alteração, o diploma passa a vigorar da seguinte maneira:

Art. 1º É instituído o Programa Justiça Presente, que objetiva o atendimento, por meio de Unidade Volante, de eventos esportivos com grande fluxo de pessoas e que possam gerar ocorrências da competência do Juizado Especial Criminal.

§ 1º Considera-se evento com grande fluxo de pessoas aquele  com estimativa de público igual ou superior a 10.000 (dez mil) pessoas.

§ 2º A Polícia Militar ou a instituição organizadora deverão enviar à Secretaria do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, com antecedência mímina de 15 (quinze) dias, comunicação sobre a expectativa de público do evento.

§ 3º As Polícias Militar e Civil e a instituição organizadora, ainda que a expectativa de público não atinja o quantitativo indicado no § 1º, poderão solicitar a atuação da Unidade Volante mediante exposição fundamentada da situação excepcional que recomenda o acompanhamento pelo programa, na forma e no prazo do parágrafo anterior.

§ 4º O requerimento previsto no § 3º deverá ser dirigido ao Coordenador do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos para análise da conveniência do funcionamento da Unidade Volante.” (NR)

Com efeito, o programa que buscava promover maior eficiência nos julgamentos dos processos relacionados aos eventos esportivos, sofre com a crise na gestão pública, e perde-se um mecanismo de segurança previstas pelo Direito brasileiro.

No Rio de Janeiro, o juiz responsável pelo Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos do Tribunal de Justiça do Rio defende não haver solução mágica para acabar com a violência nos estádios. A solução elencada pelo magistrado é o banimento total das torcidas organizadas dos estádios, na medida em que segundo ele o banimento da violência do esporte apenas irá ocorrer quando algum caso com clamor popular e que repercuta na sociedade chame atenção. 

6. SOLUÇÕES PARA A VIOLÊNCIA NO DESPORTO

Sobre a segurança dos torcedores que apenas querem acompanhar o espetáculo, dispõe o artigo 17 do Estatuto do Torcedor que é direito do espectador a implementação de planos de ação relativos à segurança, transporte e contingencia que eventualmente possam ocorrer durante o evento, por meio de planos especiais e com ampla divulgação. 

Percebe-se que o Estatuto do Torcedor busca meios para efetivar a segurança dos torcedores, entretanto não basta a boa intenção do legislador para evitar que os infelizes acontecimentos de violência ocorram. Pela popularidade do esporte e diante da premência de medidas mais efetivas, diversas soluções têm sido sugeridas por observadores, estudiosos, jornalistas e especialistas em segurança pública.

De acordo com Juca Kfouri uma possível, porém drástica medida, seria coibir e banir, ainda que de maneira provisória, o futebol com portões abertos, evitando o futebol de massa, colocando o preço do ingresso em valores elevados, com cadeiras marcadas em todos os setores do estádio. 

Enfim, na opinião do jornalista, deve-se elitizar o futebol, de modo a afastar eventuais pessoas que apenas vão para tumultuar e depredar os estádios.

Heloisa Helena Baldy dos Reis sugere que deva existir acompanhamento dos torcedores nos dias de jogos, desde a sede da torcida até o estádio, por meio de escolta do veículo de transporte. Além disso, o transporte deverá ser todo analisado, com vistas e evitar a superlotação dos torcedores e a distribuição de qualquer tipo de droga.

Outra sugestão elencada por Helosia Helena é a promoção de cursos e treinamento preparatório para a Polícia Militar, específicos para eventos esportivos, na medida em que não ainda não existe uma polícia especializada para o desporto.

A mesma saída também é proposta por Paulo Sérgio de Castilho, que orienta que uma polícia cada vez mais especializada para tratar com o público de eventos esportivos, que envolve diferentes pessoas daquela que a polícia está habitualmente em contato, poderia solucionar, em parte, como se dá o tratamento entre os torcedores e a segurança, evitando confrontos.

A prevenção aparece como um dos pontos principais de sugestão. De acordo com Felipe Tobar e Hermenegildo Cappatti, o aspecto preventivo pode ser aplicado através de reuniões e palestras com os torcedores a fim de planejar com segurança as idas e vindas das torcidas até os estádios de futebol. Por outro lado, o aspecto punitivo seriam as penas aplicadas

De fato, todas sugestões merecem detida e especializada análise. Não nos parece, em princípio que a mera elitização dos eventos afastará os atos de violência, uma vez que há um grande número de atos praticados muitas vezes fora ou mesmo em locais distantes das praças esportivas.

Da mesma forma, a criação de forças especiais e até privadas para a contenção da violência não condizem com o problema que, a nosso ver, em dissonância com o Estatuto do Torcedor são puníveis na esfera desportiva e, em desacordo com o Código Penal, devem ser objeto de ação penal a ser promovida pelo Ministério Público. 

Concordamos com a vedação expressa de que os clubes contratem segurança privada e especializada para cuidarem os eventos esportivos, podendo contar apenas com a segurança da Polícia Militar que, conforme mencionado acima, embora não especializada no assunto, é a responsável pela segurança em eventos de caráter público.

Esta é, inclusive, a exata disposição do artigo 14 do Estatuto do Torcedor, que menciona expressamente que é responsabilidade da segurança do torcedor é da entidade pública, cabendo aos clubes solicitar ao Poder Público a presença de agentes públicos.

Apesar disso, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº. 457/2016, que busca alterar o Estatuto de Defesa do Torcedor, Lei Federal nº. 10.671/2003 e autorizar aos clubes a contratação de segurança privada no interior de seus estádios durante as partidas.

Desse modo, não apenas a especialização da segurança pública nos estádios, ou a contratação de segurança especializada, devem ser levadas em consideração, mas também a realização dos planos de ação e segurança elencadas no Estatuto do Torcedor e no guia do Marco de Segurança no Futebol.

Além disso, a atualização do Estatuto do Torcedor, principalmente em razão das novas tecnologias e das novas formas de identificação é essencial para otimizar a segurança dos grandes eventos esportivos. Nesse sentido, deve-se entender que para ser devidamente aplicado, a reforma precisa ser novamente realizada, tal qual aquela realizada em 2010, com a atualização dos mecanismos de erradicara violência no futebol, com ênfase à individualização da responsabilidade pessoal do infrator. 

Em seminário realizado na OAB/SP no ano de 2015, cujo tema foi justamente a Violência no Esporte, os palestrantes e conferencistas presentes chegaram a conclusões que merecem destaque no presente trabalho. O então presidente do Conselho Federal da OAB, o advogado Marcos Vinícius Furtado Coelho, defendeu o fim dos apoios financeiros às torcidas organizadas.

Solução que busca a educação e conscientização dos jovens foi proposta pelo represente do Ministério da Justiça, o então Coordenador do Grupo de Trabalho de Enfrentamento a Violência Esportiva, Dr. Joziel de Melo Freira, que sugeriu um programa semelhante ao PROERD – programa nas escolas de combate e erradicação das drogas – relativo a violência no esporte.

Ainda como sugestão, defendeu também a atuação firme e efetiva das forças de segurança pública em jogos de futebol, inclusive com a colaboração da segurança privada, salientado que a segurança não pode ser exclusivamente privada, mas sim em um sistema de colaboração.

Marcos Cabral Marinho de Moura, Presidente da Comissão Estadual de Arbitragem de Futebol da F. Paulista de Futebol, no mesmo seminário aconselhou aos Clubes de Futebol que instituíssem um diretor de segurança, de modo que houvesse sempre um responsável para responder pelo clube nestas ocasiões. Salientou, ainda, que não há uma efetiva fiscalização dos torcedores punidos, o que leva ao retorno ao estádio e a consequente reincidência na conduta.

Flávio Zveiter, ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, órgão máximo da Justiça Desportiva no Brasil, defendeu a alteração no artigo 213 do CBJD, com a consequente perda dos pontos do clube quando houvessem atos de violência. Ademais, os casos graves relacionados ao artigo 213 deveriam ser enviados ao Ministério Público para a adoção de medidas criminais.

Para o Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, José Balistiero Filho, grande parte dos conflitos ocorre na parte externa dos estádios, local onde a Polícia tem mais dificuldade em identificar os confrontos e punir os responsáveis. 

Por derradeiro, o Dr. Eduardo Carlezzo, representando a Comissão de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB, falou acerca da experiencia inglesa, principalmente com o Football Banning Orders, que são ordens judiciais cíveis, proibindo torcedores de frequentarem os estádios, sem prejuízo da punição em relação aos delitos criminais praticados.

Desse modo o que se conclui é que a necessidade de uma ampla reforma, seja legislativa ou educacional, é flagrante. Apenas assim, será possível tornar eficaz as providências necessárias para evitar que novos confrontos ocorram nos estádios de futebol e que, em ocorrendo, as medidas de identificação e punição sejam eficazes.

CONCLUSÃO

A partir do presente trabalho se pode perceber que a violência no esporte está enraizada na cultura (não apenas do Brasil), de modo que é muito complexo encontrar soluções imediatas e que, de fato, solucionem o problema a curto prazo.

Sabe-se que a conscientização dos torcedores é essencial para que os confrontos cessem. Contudo, a massa envolvida nos eventos esportivos não raciocina, obviamente, com tempero individual, o que leva a confrontos e a induções típicas do “efeito manada”, capaz de influenciar torcedores que até então nunca participaram de brigas ou depredação de estádios.

Ademais, o que se percebeu é que as torcidas organizadas, seja pela sua hierarquia, seja pela exposição midiática, acaba por incentivar em grande parte dos casos a manifestação violenta de grupos.

Por outro lado, em razão da flagrante desordem em que se encontra a segurança nos estádios, denota-se que há um clamor para a atualização legislativa e para a adoção de novas técnicas de identificação de torcedores, seja padronizando àqueles organizados, seja banindo de uma vez por todas aqueles que já possuem passagem relacionada à violência no esporte.

Para tanto, é preciso criar ambiente e condições para a melhor organização das entidades em busca de medidas preventivas e de apuração de responsabilidades. O que se espera daqui para frente é principalmente o uso da tecnologia e da especialização das pessoas que fazem a segurança e a proteção dos jogadores, dos dirigentes, da imprensa e, principalmente, dos torcedores.

Em sendo o fomento ao Desporto uma obrigação Estatal imposta pela Carta Magna, impõe-se, dentre as medidas já elencadas, a criação de linhas de financiamento para pesado investimento em prol das entidades, tendo por finalidade específica a erradicação da violência no esporte.

Sistemas avançados de identificação, cadastramento de torcedores, segurança no entorno e dentro das praças esportivas, criação de delegacias e juizados especializados, envolvimento direto do Ministério Público, penas de banimento civil e, principalmente, aplicação pedagógica e eficaz dos procedimentos penais e criminais, que possam separar, definitivamente: de um lado os torcedores e, de outro, os criminosos. 

REFERÊNCIAS 

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CASTILHO, Paulo Sérgio de. Ações práticas e propostas legislativas de combate à violência no futebol: a criminalização é o caminho? São Paulo: F.P.F., 2010. p. 132.

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