A revisão do regime de bens é essencial diante de mudanças patrimoniais, decisões judiciais recentes, reforma tributária e possíveis alterações no Código Civil.
Não existem dados provenientes de pesquisas confiáveis, mas é relativamente seguro afirmar que, no Brasil, é incomum consultar um advogado para decidir qual o regime de bens mais adequado para cada casamento. Por isso, é natural que determinadas situações enfrentadas pelo casal levem ao questionamento do regime inicialmente escolhido. Além disso, a estrutura patrimonial da família costuma se alterar com o tempo.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem fixado entendimentos que, eventualmente, podem divergir daqueles que fundamentaram decisões tomadas no passado.
Felizmente, é possível alterar o regime de bens do casamento a qualquer tempo, desde que haja acordo entre as partes e não haja prejuízo a terceiros. É nesse contexto que se afirma ser recomendável revisar o regime de bens do casamento, a fim de confirmar se, ao final da união (seja por morte ou divórcio), o patrimônio será partilhado e destinado conforme a vontade de cada cônjuge ou companheiro.
Recentemente, o STJ entendeu que créditos decorrentes de fatos ocorridos durante o casamento devem ser partilhados, mesmo após o divórcio, ainda que o reconhecimento judicial ocorra anos depois. Isso significa que, a depender do caso e do regime de bens, o ex-cônjuge que obtiver êxito em uma ação judicial e tiver direito a receber valores relativos a fatos ou atos praticados durante o casamento — já encerrado — poderá ser obrigado a dividir cada valor recebido. Provavelmente, essa partilha não era esperada por esse ex-cônjuge.
São muitos os exemplos que surpreendem diversos casais: a necessidade (ou não) de partilhar determinados investimentos ou fundos de previdência (privada ou complementar); o direito do cônjuge de receber metade de um prêmio (de loteria ou qualquer outro, grande ou pequeno); a comunicação de herança recebida em determinadas hipóteses; a responsabilização de patrimônio particular em razão de garantias pessoais prestadas.
O fato é que, mesmo quando o regime de bens tenha sido escolhido com cautela, após consulta a um advogado e com a elaboração cuidadosa de pacto antenupcial devidamente lavrado e registrado, as mudanças na dinâmica profissional e patrimonial da família — e/ou da jurisprudência — recomendam uma revisão do regime. O objetivo é garantir que o resultado de uma eventual partilha esteja alinhado com os desejos dos cônjuges.
Acrescenta-se a esse cenário a reforma tributária e as potenciais mudanças no Código Civil previstas para os próximos meses, e chega-se à conclusão de que nunca foi tão importante repensar a organização patrimonial da família.
Aqueles que vivem em união estável estão submetidos à mesma realidade.
Fellipe Farinelli
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