A Portaria RFB nº 635/2025, publicada em 31 de dezembro de 2025, estabeleceu as regras para que empresas titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS possam se habilitar à compensação financeira prevista na Reforma Tributária, em razão da substituição do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A norma deixa claro que a compensação não será automática e que apenas os contribuintes que cumprirem rigorosamente os requisitos legais e formais conseguirão preservar esse direito ao longo do período de transição.
De acordo com a regulamentação, a compensação somente será efetivada após o início da redução dos benefícios de ICMS, prevista para o período entre 2029 e 2032, e estará condicionada à demonstração da repercussão econômica efetivamente suportada pelo contribuinte. Isso significa que não basta a existência do incentivo fiscal: será necessário comprovar que ele gerou impacto econômico real, como créditos presumidos, reduções relevantes de imposto ou ganhos financeiros decorrentes de diferimento, além do cumprimento das contrapartidas assumidas perante o Estado concedente.
Empresas que estruturaram seus investimentos com base em incentivos fiscais estaduais devem estar especialmente atentas. Em regra, apenas benefícios instituídos até 31 de maio de 2023 poderão gerar direito à compensação, e o procedimento exigirá a apresentação de documentação robusta, validação do cumprimento das contrapartidas e, em determinados casos, o registro do benefício junto ao CONFAZ, bem como a ratificação das informações pela própria unidade federada concedente.
O pedido de habilitação deverá ser apresentado entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, por meio do e-CAC da Receita Federal do Brasil. Embora o prazo possa parecer confortável, trata-se de um processo que demanda planejamento prévio, organização documental e análise jurídica e econômica criteriosa. Empresas que deixarem essa etapa para os últimos momentos correm o risco de enfrentar indeferimentos, atrasos ou disputas administrativas e judiciais, especialmente diante dos limites orçamentários previstos para o Fundo de Compensação.
A mensagem que se extrai da Portaria é objetiva: a Reforma Tributária já produz efeitos concretos no presente, e a preservação dos benefícios fiscais de ICMS dependerá da capacidade de antecipação e preparação das empresas.
O momento de agir é agora, enquanto ainda há tempo para estruturar o direito à compensação e mitigar riscos futuros.
Leonardo Ribeiro – Advogado especialista em Direito Tributário (OAB/SC 34.768)
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