A legislação brasileira avançou muito nos últimos anos para garantir a proteção dos dados pessoais dos cidadãos. A LGPD (Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018) foi passo fundamental nessa direção. Em outubro de 2021, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019 foi aprovada no Senado e incluiu a proteção de dados como direito fundamental do indivíduo. Há, portanto, sólida base legal sobre o tema.
Ao mesmo tempo, o chamado sigilo fiscal, diretamente associado à inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas, prevista na Constituição Federal, é amparado também no Código Tributário Nacional (CTN). Diz o Art. 198 do texto:
“Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.
Não por acaso, tributaristas discutem a pertinência da Portaria 81 da Secretaria da Receita Federal. O texto define a criação do Compartilha Receita Federal e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares. Na prática, a novidade vai “permitir que pessoas naturais e jurídicas autorizem o compartilhamento de dados e informações de sua titularidade, que estejam em posse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com terceiros indicados na respectiva autorização”.
O tema é controverso e a discussão precisa atentar para pelo menos dois pontos essenciais:
1) Uma portaria – ato infralegal – pode alterar a determinação de proteção de dados prevista em Leis?
2) O consentimento do cidadão é suficiente para que sejam ignoradas regras que impedem o compartilhamento dessas informações?
Para o advogado Lucas Calafiori Catharino de Assis, a resposta para as perguntas há de ser negativa. Segundo ele, “a Portaria 81 da RFB extrapola os limites impostos pela legislação de regência, pois, além de contrariar expressamente a previsão contida no art. 198 do CTN, não encontra amparo na LGPD, a qual autoriza o compartilhamento de dados por parte da administração pública somente nos casos em que tal compartilhamento estiver relacionado à execução de políticas públicas, conforme inciso III do art. 7º da referida lei, o que não é o caso”. O compartilhamento vai gerar receitas para o Serpro, remunerado pelo terceiro interessado nas informações.
Calafiori diz que a regra “encontra-se em desarmonia com os objetivos que fundamentam o fornecimento de informações à RFB, o qual visa a atender ao interesse público na correta apuração e cobrança dos tributos que, ao cabo, serão utilizados para financiar políticas públicas”. Além disso, acrescenta, a portaria abre espaço para que bancos, financeiras e instituições de crédito condicionem a prestação de serviços ao compartilhamento de dados mantidos juntos à RFB, o que teria o condão de deturpar o caráter voluntário da medida.
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