Aprovada no final do ano passado, a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132) incluiu hipótese específica de imunidade de ITCMD (imposto estadual incidente em doações e heranças), de modo a contemplar as doações destinadas a entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de relevância pública e social (inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos), bem como aquelas realizadas por essas mesmas instituições na consecução de seus objetivos sociais, desde que observadas as condições definidas em lei complementar.
Contudo, o PLP nº 68/2024, um dos projetos de lei de regulamentação da reforma atualmente em tramitação, ameaçava o alcance da benesse fiscal, uma vez que representantes da Fazenda Nacional visavam restringir sua abrangência por meio de alterações no art. 14 do Código Tributário Nacional.
Em sua redação atual, o artigo em questão traz três requisitos para fruição da imunidade: (i) não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou renda da entidade; (ii) aplicação integral de seus recursos no Brasil e na manutenção de suas finalidades institucionais; (iii) manutenção de regular escrituração contábil.
Todavia, o texto original do projeto de lei (art. 460 PLP no 68/2024) intencionava a inclusão de critérios adicionais, como a divulgação das demonstrações financeiras anuais no site da instituição, além da submissão de tais registros à auditoria independente na hipótese de a receita bruta anual exceder R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Para a advogada Letícia Veras, “o benefício fiscal é extremamente importante para o intitulado terceiro setor e deve estimular o volume de doações a tantas causas extremamente relevantes. Com acerto as mudanças então pretendidas acabaram sendo retiradas. Além de provocar o ofuscamento da garantia prevista na Constituição Federal, os requisitos então propostos se mostravam desproporcionais à previsão constitucional que afasta a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de entidades com reconhecido propósito assistencial. De fato, tentou-se transferir para legislação um ônus fiscalizatório que compete à Fazenda. Cabe ao ente tributante a comprovação de eventual incompatibilidade e não ao contribuinte. Vale lembrar, ainda, que são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, observados os requisitos estabelecidos em lei”.
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