É POSSÍVEL QUE TODOS OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS SEJAM EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL?

Crédito: MarianVejcik/Getty Images

A Corte Superior decidirá se benefícios fiscais como isenção, diferimento, imunidade, redução de base de cálculo e de alíquota estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e CSLL.

Acerca dos créditos presumidos de ICMS, créditos fictícios lançados na escrita fiscal do contribuinte, mas não decorrentes de entradas de mercadorias oneradas pelo imposto estadual, a Receita Federal do Brasil não admite sua dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL, salvo se houver comprovação direta de investimentos.

Contudo, no ano de 2017, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação dos Embargos de Divergência (EREsp) nº 1.517.492/PR, concluiu pela exclusão do crédito presumido de ICMS do âmbito de incidência do IRPJ e CSLL.

Letícia Veras.

Os contribuintes, ao encontro do entendimento definido pelo STJ, alegam que créditos presumidos de ICMS oferecidos pelos Estados não são computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não incorporam o lucro das pessoas jurídicas. Constituindo espécie de renúncia fiscal, tais benefícios têm por objetivo o fomento ao desenvolvimento de certos segmentos econômicos, não representando acréscimo patrimonial.

Para a advogada Letícia Veras: “a possibilidade de tributação de tais benefícios incorre em afronta ao pacto federativo, cláusula pétrea inserida na Constituição Federal de 1988, ao permitir a interferência indevida da União na autonomia fiscal e econômica dos Estados.”

À luz desse cenário, demais incentivos fiscais passíveis de outorga pelos Estados, como isenção, imunidade, diferimento, redução de base de cálculo e redução de alíquota, passaram a ser objeto de questionamento.

Leonardo Ribeiro.

Assim, o STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC, ambos de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pela sistemática processual de recursos repetitivos (Tema 1.182).

Incluso na pauta do próximo dia 26/04, a discussão ganha envergadura ao analisar se demais benesses fiscais concedidas em matéria de ICMS poderão ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Pela perspectiva do advogado Leonardo Ribeiro, “é importante que o julgamento se alinhe ao entendimento já fixado pela Corte Superior, uma vez que todo e qualquer benefício fiscal está intrinsicamente atrelado ao fomento da atividade produtiva.”

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