Advogado Gabriel Gehres – OAB/SC 34.759

Se o remédio para a solução da crise é a recuperação judicial, deve-se dar início ao processo em tempo e modo adequados. Mas impetrar o pedido de recuperação judicial não é algo simples, que exija apenas a seleção de determinados documentos. Pelo contrário: sendo o instituto um meio de soerguimento dependente de um trabalho multidisciplinar, a adoção das estratégias, desde antes da entrada do pedido é essencial. 

A data do pedido de recuperação judicial, salvo hipóteses urgentes do pedido, é uma das mais importantes definições estratégicas. A partir do dia de ajuizamento da ação de recuperação judicial nenhum crédito a ela submetido poderá ser pago – senão da forma prevista no plano a ser apresentado. Com base nisso, todos os credores (fornecedores, instituições financeiras, trabalhadores etc.) que possuíam alguma cobrança da sociedade empresária deverão aguardar a proposta de pagamento e sua aprovação para receber seus créditos. Já as dívidas constituídas após o pedido podem ser cobradas normalmente. Daí uma das razões para se ter todas as informações possíveis antes da tomada de decisão. 

Estabelecida a data de entrada, o devedor deve separar uma série de documentos para instruir a ação. A maior parte deles representa informação econômica, contábil e financeira da atividade. Neste ponto se inicia a transparência do processo de recuperação judicial. Sendo a função social da empresa e a solução pelo mercado princípios balizadores da reestruturação pela via judicial, os credores devem ter amplo acesso às informações do devedor para tomada de decisão sobre a conveniência e viabilidade do soerguimento daquela atividade. Possuindo informações insuficientes, o credor pode ser levado a rejeitar qualquer proposta apresentada, simplesmente por não ser possível concluir pela viabilidade da empresa. 

Dentre os documentos necessários para o pedido estão os balanços contábeis, demonstrativos de resultado, projeção de fluxo de caixa, contratos com fornecedores e instituições financeiras, passivo fiscal e até mesmo a relação de empregados e salários. É clara a intenção do legislador em conferir, desde o início do processo, o máximo acesso à informação aos credores. 

Apresentada a documentação exigida pela lei, um auxiliar do juízo realizará o exame da referida documentação. Tal análise foi inserida na última reforma legislativa pelo seguinte motivo: o juiz é profissional da área do Direito e a ele cabe o conhecimento sobre as matérias jurídicas. Por outro lado, grande parte da documentação exigida pela Lei 11.101/2005 possui normativas e regramentos de áreas das mais diversas, sobretudo contábil e econômica. Não cabe ao Magistrado, então, verificar a fidedignidade da documentação. Apenas um profissional habilitado para tanto poderá aferir o cumprimento daquilo determinado em lei. 

Para facilitar o trabalho desse profissional, em agosto de 2021 o CNJ publicou a Recomendação n. 103/2021, onde se instituiu uma padronização na forma de apresentar os documentos iniciais da recuperação judicial. A medida pode facilitar a análise nos juízos não especializados e se aproxima um pouco da forma de reorganização judicial da legislação americana. 

Estando corretamente instruído o pedido, o auxiliar irá apresentar um laudo na ação e caberá ao juízo determinar o processamento da recuperação judicial. É nesta decisão que estão presentes as primeiras determinações importantes para o procedimento de recuperação como um todo, como: nomeação de um administrador judicial; determinação de suspensão das ações contra o devedor; e expedição dos editais necessários ao bom curso do processo, dentre outras de caráter mais formal. 

A partir dessa decisão o processo de recuperação judicial se divide em duas fases processadas simultaneamente: deliberação sobre a viabilidade da empresa e verificação dos créditos sujeitos. O próximo tema é de crucial importância: a verificação de créditos. Conhecer esse procedimento pode ser garantia para se proceder da forma correta a respeito da discussão sobre os créditos na recuperação judicial. 

Leia o segundo artigo da série sobre RJ

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