Advogado Gabriel Gehres – OAB/SC 34.759
Advogados atuantes em áreas que envolvam relações creditícias necessitam, obrigatoriamente, ler as disposições do Capítulo II, Seção II da Lei 11.101/2005 – o ponto da legislação recuperacional responsável pela verificação de créditos. E falo isso para alcançarmos um processo de recuperação judicial mais célere e econômico, tanto para o devedor quanto para os credores.
O procedimento é, em linhas gerais, simples e didático. A prática, por outro lado, leva as recuperações judiciais a um verdadeiro tumulto. Um processo que deveria conter apenas os atos relevantes à fase deliberativa do Plano de Recuperação se torna um amontoado de petições solicitando a habilitação do crédito.
Como a Lei 11.101/2005 estabelece um procedimento próprio para a habilitação ou impugnação de determinado crédito, não há sentido em se requerer a inclusão de valores no feito principal, a não ser o desconhecimento da lei ou o propósito único de causar desordem a um processo já complexo. Para tentar estancar essa praxe, alguns juízos passaram a aplicar penalidades por litigância de má-fé aos credores que requererem a habilitação diretamente nos autos da recuperação judicial, sob o fundamento de se provocar um incidente manifestamente infundado. Vale lembrar: as multas por litigância de má-fé são fixadas sobre o valor da causa e, nas recuperações judiciais, o valor deve corresponder ao total da dívida da Recuperanda.
Mas o advogado responsável e zeloso não precisa se preocupar com a multa, pois seguirá corretamente o procedimento da legislação. Vou falar de forma resumida sobre o procedimento e tentar auxiliar os colegas a fugirem de possíveis penalidades e, ao mesmo tempo, prezarem pelo bom andamento do processo principal.
O primeiro ponto da verificação de crédito ocorre pela iniciativa do próprio devedor. Quando a pessoa em crise impetra o pedido de recuperação judicial, ela apresenta junto uma relação de credores. Nessa relação de credores deve constar, da forma mais fidedigna possível, a totalidade de dívidas constituídas antes da data de protocolo da petição inicial.
É com essa relação em mãos (ou tecnicamente, nos autos do processo) que o Administrador Judicial iniciará a fase de verificação de créditos com os seguintes atos: (i) encaminhará a todos os credores indicados pelo devedor uma correspondência informando o valor do crédito inscrito, a classe inicialmente enquadrada e o prazo para apresentação de divergências; (ii) fará publicar, em coordenação com o cartório judicial, um edital contendo a relação de credores do devedor.
A partir da publicação deste edital passam a contar os prazos da fase administrativa de verificação de créditos. Nela, os credores apresentarão diretamente ao Administrador Judicial eventuais habilitações de crédito ou divergências quanto aos créditos lançados pelo devedor na lista inicial (art. 7º, §1º). O prazo para os credores cumprirem esses atos é de 15 dias, a contar do edital.
Com base nas habilitações e/ou divergências recebidas e conjuntamente com a análise da documentação contábil do devedor, o Administrador Judicial deverá elaborar uma nova relação de credores – comumente chamada de Relação do AJ. O auxiliar do juízo possui o prazo de 45 dias para cumprir com esse ato e fará publicar um novo edital (art. 7º, §2º).
Encerra-se aqui, a fase administrativa de verificação de créditos. Até então, inexiste qualquer tipo de procedimento judicial e os credores não necessitam nem mesmo de advogados para inscrever ou alterar seus créditos na relação de credores. Mas, se passada essa fase não houve a habilitação ou, havendo a habilitação, existe alguma insurgência do credor quanto ao valor, classificação ou legitimidade do crédito, a alteração somente poderá ser realizada pelo procedimento judicial (art. 8º).
Se na fase administrativa as divergências e habilitações eram apresentadas ao Administrador Judicial (fase administrativa -> administrador judicial), na fase judicial, por lógica clara, a quem deverá ser apresentada a insurgência? Sim, caro leitor, ao juízo da recuperação judicial.
Mas não se engane, isso não significa peticionar nos autos da recuperação judicial. Antes de fazer isso, lembre-se das possíveis penalidades que alguns juízes estão adotando (a meu ver, corretamente) pelo Brasil. A Lei de Recuperação de Empresas prevê um procedimento específico e próprio para as habilitações e impugnações de crédito, e ele deve ser rigorosamente seguido.
O credor insatisfeito com seu crédito já inscrito poderá apresentar sua insurgência no prazo de 10 dias, a contar do edital da Relação do AJ. Já o credor que não teve seu crédito inserido na Relação do AJ, esse poderá requerer a inclusão, mediante habilitação de crédito (a ser processada nos mesmos termos da impugnação), também no prazo de 10 dias. Porém, mesmo ultrapassado esse prazo, o credor poderá pedir a inclusão de seu crédito de forma retardatária. Como consequência, perderá o direito de voz e voto na assembleia e terá que pagar as custas processuais.
Os leitores que chegaram até esse ponto puderam perceber o quão simples é o procedimento de verificação de crédito. Esses certamente não irão proceder de forma equivocada e auxiliarão no bom caminhar do processo principal. E o caminho da recuperação judicial, que corre paralelamente à verificação de créditos, passa pela apresentação e fase deliberativa no Plano.
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