
Foi aprovado na terça-feira (12) pela Câmara dos Deputados, em dois turnos, o texto-base da Reforma Tributária (PEC 45/19). O Projeto será encaminhado ao Senado Federal, e deverá ser aprovado em 2 turnos para que seja promulgado pelo Presidente da República.
A proposta estabelece a substituição de tributos federais como PIS e COFINS por uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a ser gerida pela União, além da criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), sujeito à administração conjunta dos estados e municípios, resultado da unificação do ICMS, de âmbito estadual, e do ISS, de competência municipal.
A alíquota projetada para a CBS é de 12%, a do IBS poderá alcançar o patamar de 25%.
Em substituição ao IPI, será instituído o IS, imposto seletivo sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como agrotóxicos, cigarros e bebidas alcoólicas.
Ainda que o novo regime impacte diversos segmentos da economia, como comércio e transporte, afetará sobremaneira o setor de serviços. Segundo dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a reforma tributária poderá elevar a carga incidente sobre tal setor em 207,3%.
Responsável por mais de 70% do PIB nacional, o aumento substancial da carga tributária preocupa o segmento, podendo levar a demissões, alta de preços, perda de competitividade e informalidade.
Embora esteja em pauta a previsão de alíquotas diferenciadas de IBS a depender da atividade, como saúde e educação, tal não será suficiente para minorar o impacto da reforma.

As empresas optantes pelo lucro presumido, por exemplo, as quais recolhem PIS e COFINS na sistemática cumulativa, serão fortemente impactadas. Se, atualmente, uma empresa que presta algum tipo de serviço e esteja no lucro presumido paga aproximadamente 8,65% de contribuições e imposto municipal (5% ISS e 3,65% de PIS e COFINS), com a reforma, insiste-se, a alíquota única poderá ser de 25%.
Ao prever que caberá à União a arrecadação e repasse do IBS, a reforma tributária proposta também enfraquece a autonomia financeira dos Estados, DF e Municípios, componente fundamental à própria autonomia política de tais entes.
É incontroversa a necessidade de mudança do sistema tributário nacional, conferindo-o maior transparência e segurança jurídica. Quanto mais simplificada a tributação, com menos exceções, menores os índices de sonegação e de litígios.
No entanto, nos moldes em que aprovado o texto substitutivo pela Câmara dos Deputados, corre-se o risco de uma reforma ineficiente, capaz de gerar novos e maiores problemas.
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Suzana Soares Melo é Sócia da Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo Advocacia, Doutora em Direito Tributário pela USP e Professora de Cursos de Pós-Graduação.
Letícia Veras Costa é advogada da Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo Advocacia e Pós-Graduanda em Direito Tributário pelo IBET/SC.
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