Gabriel de Farias Gehres – Advogado OAB/SC 34.759
O principal documento a ser juntado na recuperação judicial é o Plano de Recuperação (PRJ). É com base nele, em conjunto com os documentos contábeis apresentados na petição inicial e mensalmente pelo devedor, que os credores realizarão a análise da viabilidade econômica do devedor.
A análise será realizada com base no conjunto de informações obrigatoriamente contidas no PRJ:
(i) discriminação pormenorizada dos meios de superação da crise;
(ii) demonstração da viabilidade econômica;
e (iii) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos ativos do devedor.
E se o PRJ é o documento mais importante de uma recuperação judicial, o prazo para sua apresentação, com todos os elementos citados acima, também é o principal a ser cumprido pelos advogados de devedores. Este prazo é de 60 (sessenta) dias, inicia com a publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e é preclusivo. Quero dizer: se não apresentado o PRJ dentro desse prazo, a consequência prevista na LRE é a decretação da falência do devedor. Como a consequência é drástica, não recomendo correr riscos – até porque prazos existem para serem cumpridos.
Mas, o prazo de 60 dias é suficiente para a elaboração de um PRJ? Nos casos em que foi realizado um diagnóstico completo da crise antes do pedido de recuperação judicial é, sim, possível alcançar um PRJ concreto e com boas condições de aprovação pelos credores. O trabalho feito previamente permite ao devedor saber quais os gargalos e necessidades para a superação da crise e isso facilita a elaboração da proposta de reestruturação.
Nem sempre é assim. Quando a recuperação judicial é pedida às pressas, muitas vezes para permitir a utilização dos auxílios previstos na Lei para a sobrevivência do ente em crise, há a possibilidade de o PRJ ainda não contemplar as necessidades do devedor e ao mesmo tempo os anseios dos credores.
Essa última hipótese, infelizmente, é a mais comum. Principalmente, porque como o pedido de recuperação judicial é de prerrogativa exclusiva do devedor, ele é o responsável pela elaboração de sua proposta de reestruturação. (Aqui abro um parêntese para falar que essa é a regra. Existem situações que permitem a apresentação de um PRJ pelos credores, todavia elas são a exceção, e não regra da Lei. São duas: quando o plano não é levado à deliberação dos credores dentro do prazo de suspensão das ações – chamado de stay period, art. 6º, §4º-A; ou se ocorrer a rejeição do plano pelos credores – art. 56, §4º).
De uma forma ou de outra, o PRJ é o coração do processo de recuperação judicial. Um PRJ bem estruturado deve alcançar o apoio dos credores e permitir a superação da crise. Por outro lado, um PRJ comum, onde o devedor repassa aos credores todos os ônus de sua crise, poderá representar sua não aprovação e consequente decretação de falência do devedor.
Após sua apresentação os credores serão chamados – mais uma vez por edital – para tomar conhecimento das propostas do devedor. Não estando satisfeitos, poderão apresentar a chamada “objeção do PRJ”. A Lei de Recuperação não determina o teor da objeção. Esta pode conter todas as insatisfações econômicas do credor, pode apontar as cláusulas entendidas como ilegais do PRJ ou simplesmente informar ser contrária ao PRJ, sem apontar o motivo.
A consequência da objeção sim é relevante. Se um credor a apresentar, apenas um, o juiz determinará a realização de uma Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o PRJ. Tão importante quanto tensa, a AGC é um dos meus momentos preferidos na recuperação judicial. Dedicarei o próximo texto a ela e espero a companhia de vocês.
Clique e leia o post anterior da série:
Atenção à verificação dos créditos na Recuperação Judicial
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