A expectativa é que grandes nomes do e-commerce internacional, como Shein, Shopee e AliExpress adiram aos termos.
Instituído pela Instrução Normativa (IN) RFB (Receita Federal do Brasil) nº 2.146/23 (de 29/06/2023), com disciplina da Portaria Coana nº 130 (de 26/07/2023), o Programa Remessa Conforme (PRC) promove significativas alterações na tributação e controle aduaneiro das compras internacionais.
O PRC consiste em um plano de conformidade, de participação voluntária, destinado a empresas de comércio eletrônico, o qual estabelece tratamento aduaneiro mais ágil e econômico às pessoas jurídicas que satisfaçam os requisitos definidos na supramencionada IN.
Pelo PRC, a Receita Federal receberá antecipadamente as informações acerca das encomendas internacionais que ingressarão no país, bem como o recolhimento dos tributos devidos.
Assim, com a prévia gestão de riscos por parte da Receita, as remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas habilitadas no programa terão prioridade, sendo desembaraçadas e entregues com maior velocidade, reduzindo os custos de deslocamento e armazenamento das mercadorias importadas.
Já a Portaria nº 612 (de 29/06/2023) do Ministério da Fazenda zera a alíquota do imposto de importação incidente sobre compras internacionais de até US$ 50 (cinquenta dólares), destinadas a pessoas físicas, caso a empresa remetente seja participante do PRC. Tal prerrogativa é aplicável independentemente de as compras serem transportadas pelos Correios ou por empresas de courrier (Fedex, UPS).
Ainda que concedida com prazo de validade indeterminado, a certificação PRC será revista a cada três anos. Caso haja a exclusão da empresa do programa, a nova certificação somente poderá ser requerida em quatro meses.
Para a advogada Letícia Veras, “a iniciativa conferirá maior celeridade e transparência ao fluxo do comércio internacional, conciliando tais objetivos com a adequada fiscalização desse movimento crescente de mercado”.
Vale lembrar que permanece a manutenção da isenção do imposto de importação para remessas postais entre pessoas físicas no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares).
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Letícia Veras é Pós-graduanda em Direito Tributário – IBET
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