Decisão do STJ Reconhece Prescrição Intercorrente em Multas Aduaneiras

Recente decisão do STJ possibilitou a anulação de multa aduaneira. No caso analisado, realizou-se o registro extemporâneo da data de embarque de mercadorias com destino ao exterior no Sistema SISCOMEX exportação, o que motivou a imposição de multa (prevista art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-Lei no 37/1966). 

Letícia Veras Costa

A empresa de transporte aéreo internacional autuada, Societé Air France, apresentou sua defesa, permanecendo os processos pendentes de análise pelo órgão administrativo competente por anos. Ainda assim, na via administrativa, a cobrança da multa foi julgada procedente.

Ao buscar o Poder Judiciário, a principal tese da Empresa foi o reconhecimento da prescrição intercorrente, dada a paralisação dos processos por mais de três anos. 

Quando do exame pela Corte Superior, a 1ª Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, concluiu que o modelo administrativo de controle do comércio exterior de nenhum modo pode ser comparado, nem por analogia, às obrigações de índole tributária. A penalidade imposta por falha de informações no SISCOMEX não possui objetivo arrecadatório, mas decorre do poder de polícia da Administração Pública, sujeitando-se, logo, à prescrição intercorrente de três anos prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. Certamente, a decisão do STJ revela um precedente emblemático para as pessoas jurídicas e físicas operadoras no comércio exterior, uma vez que solidifica o entendimento de que as regras de prescrição contidas na Lei no 9.873/99 são aplicáveis às sanções de perfil administrativo aduaneiro, mesmo que constituídas em procedimento submetido ao processo administrativo fiscal federal.

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Letícia Veras Costa é Advogada integrante do Núcleo de Direito Tributário, formada pela Universidade Federal de Santa Catarina, além de Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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