A natureza jurídica das “luvas”, espécie de “prêmio”, que são pagas aos atletas para assinatura de contratos novos ou renovação de contratos com clubes de futebol, já foi alvo de muita discussão nos Tribunais. Nos processos de Recuperação Judicial as luvas devem ser classificadas como dívidas cíveis ou trabalhistas? Acreditamos que já exista uma resposta para essa pergunta.
Mas antes de chegar a esse ponto, é preciso entender o teor das discussões sobre o tema. Em artigo recente, o advogado Daniel Zalewski Cavalcanti defende que as luvas “do ponto de vista jurídico, são uma parcela de incentivo ao atleta para sua anuência ao pacto contratual. Trata-se de uma valorização da carreira atlética e, ao mesmo tempo, um estímulo para a assinatura do contrato”.
Na prática, portanto, as luvas não integram o contrato de trabalho do atleta. Elas são um fator externo, um incentivo, que não fazem parte da remuneração do atleta.
Em que pese a clareza do conceito, no entanto, durante muito tempo as luvas foram consideradas como verba de natureza trabalhista em diversos tribunais, sobretudo na Justiça do Trabalho. O resultado foi bastante prejudicial aos clubes, que tiveram de pagar até contribuição previdenciária sobre esses valores.
O mesmo entendimento era dado a essas dívidas também na esfera das Recuperações Judiciais, sendo que em alguns processos desta natureza eram relacionados na classe dos créditos trabalhistas.
A situação começou a mudar a partir da Reforma Trabalhista. A Lei estabelece em seu Art. 457: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Mas a questão parece estar mesmo resolvidas com o advento da Lei Geral do Esporte, antiga Lei Pelé e hoje Lei 14.593/23, que passou a prescrever, expressamente, as luvas como de natureza civil:
“Art. 85. A relação do atleta profissional com seu empregador esportivo regula-se pelas normas desta lei, pelos acordos e pelas convenções coletivas, pelas cláusulas estabelecidas no contrato especial de trabalho esportivo e, subsidiariamente, pelas disposições da legislação trabalhista e da seguridade social.
§ 1º Os prêmios por performance ou resultado, o direito de imagem e o valor das luvas, caso ajustadas, não possuem natureza salarial e constarão de contrato avulso de natureza exclusivamente civil”.
Portanto, distante do debate sobre a constitucionalidade ou não da exclusão das luvas do rol de dívidas trabalhistas, o fato é que a Reforma Trabalhista e a Lei Geral do Esporte indicam caminho claro e correto para a elaboração do plano de recuperação judicial: luvas são créditos de natureza civil.
Sendo de natureza civil, em processos de Recuperação Judicial devem ser classificadas como “créditos quirografários”.
Todavia, outro ponto é de suma importância. As luvas, como visto, são incentivos excepcionais pagos a determinados atletas. Assim, possuem sua especificidade que as distingue de outras dívidas da mesma natureza, mesmo quando eram consideradas trabalhistas, com agora, que são legalmente consideradas quirografárias.
Esta particularidade representa um critério objetivo, que permite criar uma “subclasse” de credores em processos de Recuperação Judicial, em consonância com o Enunciado 57 da I Jornada de Direito Comercial. Relacionando os créditos decorrentes de luvas numa subclasse, é perfeitamente possível e legal conferir uma condição de pagamento diferenciada dos demais credores da mesma classe, adequando assim os interesses dos credores e do clube ou sociedade de futebol que visa sua reestruturação.
Em resumo, podemos verificar o impacto da nova Lei em duas situações bastante claras:
a) As luvas devem ser ajustadas em contratos avulsos e serão sempre de natureza cível;
b) Em processos de Recuperação Judicial devem ser classificadas como créditos quirografários – entendimento reforçado pela Lei Geral do Esporte, e podem compor uma subclasse específica, com condições de pagamento diferenciadas dos demais credores da mesma classe;
Tullo Cavallazzi FIlho
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