Receita Federal regulamenta o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro garantia em processos administrativos

Graziele Lopes
Graziele Lopes, Mestranda em Direito Tributário pela Pontificia Universidad Católica Argentina Santa María de los Buenos Aires – UCA, pós-graduada em Direito Urbanístico e Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUCMINAS e pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET

Em 1º/05/2023 entrará em vigor a Portaria RFB nº 315/2023, pela qual a Receita Federal regulamenta o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro garantia no âmbito dos seus processos administrativos.

A nova regulamentação prevê os critérios que autorizam a oferta de tais garantias pelo sujeito passivo de créditos tributários administrados pela Receita Federal, em substituição a bens e direitos que sejam objeto de processo de arrolamento, assim como para a garantia de créditos negociados via transação tributária.

Na modalidade aduaneira, destaca-se o estabelecimento de regras para a utilização da fiança bancária e do seguro garantia visando à liberação de mercadoria em procedimento de fiscalização e para as empresas que realizam despacho de remessas expressas internacionais.

Na opinião da advogada Graziele Lopes, “o recente regramento da matéria pela Receita Federal confere maior segurança aos contribuintes, especialmente no que se refere aos requisitos de idoneidade das aludidas garantias nos procedimentos administrativos abrangidos pela portaria.”

Confira a íntegra da Portaria RFB nº 315/2023.

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